Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2004


 


INDUSTRIALIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA - DIFERIMENTO


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INDUSTRIALIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA - DIFERIMENTO - Para aquisição de matérias-primas, material de embalagens e produtos intermediários, com diferimento, deverá ser requerido regime especial disciplinado pelo subitem 49.1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no item 49 do citado Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa dedicada à comercialização de café cru em grãos e industrialização de café solúvel, informa que emite notas fiscais para comprovar suas operações, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito.

Aduz que industrializa café solúvel através de terceirização, remetendo matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários a uma empresa que realiza a industrialização por encomenda, equiparando-se a industrial, conforme a legislação do IPI. Para tanto, a Consulente adquire estes produtos no mercado interno com tributação do ICMS, gerando crédito de ICMS em sua escrita fiscal.

Entretanto, essa produção de café solúvel é toda destinada à exportação, operação esta amparada pela não-incidência do imposto, conforme disciplina o inciso III do artigo 5º, Parte Geral do RICMS/2002, gerando, assim, um acúmulo de ICMS decorrente dessa exportação. E, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 43.769, de 23/03/2004, fica diferido para operação seguinte o imposto incidente na saída de matéria-prima ou de outra mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cujo produto resultante do processo de industrialização seja destinado ao exterior.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá a Consulente adquirir matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário ao abrigo do diferimento, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 43.769/2004?

2 - O fato de a Consulente utilizar a industrialização por encomenda para produção de seus produtos destinados ao exterior impede a mesma de adquirir os referidos insumos com diferimento?

3 - A Consulente poderá adquirir matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário ao abrigo do diferimento apenas de contribuintes mineiros?

4 - O serviço de industrialização cobrado pelo terceiro industrializador também estará amparado pelo diferimento previsto no artigo 2º do Decreto nº 43.769/2004?

5 - Qual o procedimento que deve ser adotado pela Consulente para conseguir regime especial de que trata o subitem 49.1da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 - Sim, desde que obtenha o regime especial disciplinado pelo subitem 49.1 do Anexo II do RICMS/2002 e atenda às condições estabelecidas no item 49 do citado Anexo, ou seja:

a) a matéria-prima ou a mercadoria seja empregada em processo de industrialização no estabelecimento adquirente;

b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; e

c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação.

Todavia, muito embora a Consulente tenha se pautado no item 49, o item 50 do mesmo Anexo é o que lhe atenderia melhor, visto que abrange a saída de mercadoria:

a) com destino a empresa preponderantemente exportadora;

b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro;

c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa preponderantemente exportadora.

Nesse sentido, para a concessão de regime especial, as operações de exportação devem representar mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte:

a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência;

b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento;

c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ou no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

2 - Não. O fato de a Consulente terceirizar a industrialização não a descaracteriza enquanto fabricante dos respectivos produtos. O fabricante é a pessoa que adquire, entre outros produtos, matéria-prima e dá saída em um novo produto, transformado, podendo esta transformação se dar por ele próprio ou por terceiro.

3 - Sim. O diferimento do pagamento do imposto é uma técnica de tributação aplicável unicamente às operações realizadas neste Estado, conforme previsão no artigo 7º, § 1º da Parte Geral do RICMS/2002.

4 - Caso a Consulente adote o item 49, não. Nessa hipótese, haverá tributação normal para o terceiro industrializador, a menos que este também peça regime especial, o qual, para ser deferido, dependerá da conveniência e peculiaridade do pedido, tendo como supedâneo o artigo 8º, Parte Geral do RICMS/2002.

Entretanto, caso opte pelo item 50, a remessa de mercadoria para o terceiro industrializador e o posterior retorno estariam contemplados no regime especial da Consulente.

5 - A Consulente deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 29 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, no caso do item 49, Anexo II, RICMS/2002, atendendo, ainda, às demais exigências legais necessárias para a concessão do regime.

Na hipótese de que seja requerido o regime especial com base no item 50, Anexo II, RICMS/2002, além dos procedimentos estatuídos no artigo 29 da CLTA/MG, bem como as demais exigências legais, informará:

a) o código do estabelecimento na CNAE-Fiscal;

b) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); e

c) os possíveis remetentes situados no Estado.

DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT