Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 20 DE 20/02/2004


 


TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL


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TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - A transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie está amparada pela não incidência do imposto, desde que não ocorra saída física de mercadoria, conforme inciso XV, art. 5° do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A consulente possui dois estabelecimentos cadastrados como EPP, exercendo em ambos o comércio varejista de brinquedos e confecções, carrinhos de bebês, calçados e acessórios.

Informa que pretende extinguir a filial e abrir nova empresa no mesmo endereço, com o mesmo ramo de atividade, efetuando a aquisição dos bens corpóreos (mercadorias e instalações, móveis e utensílios), com a devida emissão da Nota Fiscal, modelo 1.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O estoque da filial poderá ser adquirido pela nova empresa com não-incidência do imposto pelo fato de não ocorrer saída física da mercadoria do estabelecimento, conforme art. 5º, XV do RICMS/02?

2 - Em sendo devido o recolhimento do imposto, a obrigação de fazê-lo caberá à nova empresa ou à filial?

RESPOSTA:

1 - Há que se recordar, inicialmente, que a sociedade civil ou comercial tem individualidade própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios.

Recorde-se, também, que, independentemente da natureza jurídica da operação mencionada pela consulente, restará configurada a mudança de propriedade do estabelecimento, tendo em vista que a nova empresa realizará a aquisição do "fundo de comércio", assim entendido o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para o exercício de sua atividade, dentre os quais podemos citar as mercadorias, as instalações, as máquinas e utensílios, o ponto comercial, o nome comercial, a fama, etc.

Desta forma, é de se entender por correto o enquadramento da situação descrita na hipótese constante do art. 5º, XV do RICMS/02, mencionado pela consulente, uma vez que referido dispositivo ampara com não-incidência do ICMS a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial, quando não ocorre saída física de mercadoria.

2 - Prejudicada

DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT