Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 67 DE 22/05/2003


 


CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA


Gestor de Documentos Fiscais

CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - Ao tomador do serviço de transporte de cargas é assegurada a apropriação, como crédito, do valor integral do ICMS informado nos documentos fiscais, ainda que utilizado o crédito presumido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fabricante de produtos lácteos, informa que, para transferência e comercialização de seus produtos, realiza o transporte através de empresas transportadoras localizadas nesta e em outras unidades da Federação.

Entende que, ao transportador, inclusive o autônomo, é assegurado o crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido na prestação, conforme preceitua o inciso V do artigo 75, Parte Geral do RICMS/02:

"Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:

(...)

V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

(...)

c - aplica-se , inclusive, na hipótese do artigo 37 deste Regulamento;

(...)."

"Art. 37- Na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF);

II - preço;

III - base de cálculo;

IV - alíquota aplicada;

V - valor do imposto."

Dessa forma, percebe-se que o benefício concedido na forma de crédito presumido estende-se a Consulente, uma vez que é a responsável pelo recolhimento do referido imposto.

Ademais, o disposto no artigo 155, (inciso I, § 2º) da Constituição Federal consagra o princípio da não-cumulatividade, "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado".

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá a Consulente se creditar do valor referente ao crédito presumido do ICMS outorgado ao tomador do serviço de transportes, previsto no artigo 75, inciso V do RICMS/02?

2 - Para exercício desse direito basta a Consulente obter declaração do transportador de outra unidade da Federação pela opção do crédito presumido?

RESPOSTA:

1 - Conforme o disposto nos artigos 37 e 75 - acima transcritos, o crédito presumido alcança, inclusive, as prestações de serviço de transporte, exceto as aéreas, realizadas neste Estado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras de fora do Estado, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do correspondente ICMS seja do alienante ou remetente do bem ou mercadoria estabelecido neste Estado.

Quanto ao crédito pelo serviço de transporte de cargas, a sua apropriação, em vista das disposições constantes dos artigos 62 e 63 da Parte Geral do RICMS/02, dá-se pelo valor integral do ICMS constante dos respectivos documentos fiscais, ainda que utilizado o crédito presumido aqui tratado.

2 - Não há que se falar em "declaração do transportador", como tomadora do serviço de transporte, poderá a Consulente apropriar-se, como crédito, do valor integral do ICMS corretamente informado nas notas fiscais de sua emissão, devendo, para tanto, adotar o procedimento tratado no § 2º do citado artigo 63:

"(...)

§ 2° - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou ao remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal pelo total dos serviços a ele prestados no período, observado o disposto no artigo 26 da Parte 1 do Anexo V, para o fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto".

Quanto ao recolhimento do imposto, este deverá ser efetuado com a dedução de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido.

DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT