Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 65 DE 22/05/2003


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - FITAS DE VÍDEO E CD'S


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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - FITAS DE VÍDEO E CD'S - As saídas de fitas de vídeo e CD's adquiridos com retenção do imposto por substituição tributária com destino a estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação ensejam o ressarcimento do valor anteriormente retido, nos termos do art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social o comércio e produção de livros, jornais, manuais, revistas e similares, comprovando suas saídas através de emissão de nota fiscal, modelo-1.

Pretende adquirir de empresas mineiras e de empresas localizadas em outros Estados, fitas de vídeo e CDs virgens ou gravados com temas educativos, os quais, em regra, são tributados pelo regime de substituição tributária.

Considerando que pretende revender os referidos produtos para consumidor final em operações internas e interestaduais, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 - As saídas de fitas e CDs adquiridos com imposto retido por substituição tributária com destino a consumidor final situado neste Estado deverão ocorrer com destaque do ICMS por substituição tributária?

2 - Quando da venda para consumidor final, inclusive órgão público e outros com inscrição estadual, mas não contribuintes do imposto, localizado em outra unidade da federação, como deve proceder? Deverá calcular o ICMS no regime de débito e crédito, destacar o valor do imposto na nota fiscal, efetuar o recolhimento e depois requerer o ressarcimento ou não haverá destaque do ICMS já que foram adquiridas com o imposto retido?

3 - Se não houver destaque do imposto, qual informação deverá constar na nota fiscal?

4 - Na hipótese de venda de fita ou CD para uso e consumo de contribuintes do ICMS localizados em outra unidade da Federação, qual será o procedimento correto: informar no campo próprio da NF que o imposto foi retido por substituição tributária ou deverá haver outro procedimento relativo à diferença de alíquota e o ressarcimento do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Não. Nesse caso, não caberá mais recolhimento do imposto, tendo em vista que o valor retido a título de substituição tributária toma por base o preço final da mercadoria ao consumidor, ou seja, o valor cobrado, que já foi destacado pelo substituto tributário, é calculado sobre o preço da mercadoria praticado até o consumidor final.

2 - Na venda para consumidor final (não-contribuinte), ainda que detentor de inscrição estadual, não haverá destaque do imposto uma vez que as mercadorias foram adquiridas com imposto retido por substituição tributária.

Salientamos que, para fins de tributação, a existência de inscrição do adquirente no Cadastro de Contribuintes de ICMS de sua unidade federativa não é determinante para comprovação de sua real condição de contribuinte ou não-contribuinte do imposto.

Dessa forma, em princípio, sempre que o destinatário portar número de inscrição estadual, deverá o remetente (Consulente) verificar a sua real condição de contribuinte do imposto e, uma vez confirmada, aplicar a tributação correspondente a esta situação, caso em que deverá ser feita a remessa com tributação normal e solicitado o ressarcimento do valor retido, conforme previsto pelo art. 326 do Anexo IX, Parte 1 do RICMS/02.

Porém, uma vez constatado que a operação se destina a não-contribuinte, mesmo portando este o número de inscrição, caberá à Consulente aplicar o procedimento previsto para as operações internas, promovendo a remessa sem destaque do imposto visto tratar-se de mercadoria recebida com retenção do valor devido a título de substituição tributária.

3 - Não havendo o destaque do imposto na operação, ou seja, se a mercadoria for remetida pela Consulente para não-contribuinte do imposto, há que ser observada a regra contida no art. 26 da Parte Geral do RICMS/02, hipótese em que a consulente deverá informar na nota fiscal de saída da mercadoria, a declaração: "imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo do RICMS)".

4 - A saída da mercadoria para contribuintes localizados em outras unidades da Federação é situação típica de ressarcimento do imposto retido, em conformidade com o retromencionado art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Relativamente à diferença de alíquotas deve a Consulente dirigir-se ao fisco de destino da mercadoria para informar-se quanto ao procedimento aplicável à situação.

DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT