CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ - SOCORRO MECÂNICO DEVOLUÇÃO DE PARTES OU PEÇAS EM GARANTIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ - SOCORRO MECÂNICO - Considera-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, inclusive em regime especial concedido à Consulente.
DEVOLUÇÃO DE PARTES OU PEÇAS EM GARANTIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - O estabelecimento que receber partes ou peças defeituosas em devolução, em virtude de garantia, poderá aproveitar o crédito do imposto, desde que as saídas subseqüentes das mesmas sejam tributadas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa operar com comércio varejista de máquinas industriais e agrícolas, inclusive implementos, peças e acessórios, bem como, serviços de manutenção e assistência técnica respectivos.
Na saída de peças novas para substituição de peças defeituosas, sob garantia, emite Nota Fiscal modelo 1, com débito do imposto.
Em relação à peça defeituosa, substituída, apropria-se do crédito correspondente à devolução da mesma, contrapondo-o ao débito acima citado.
Quando do envio da peça defeituosa para o fornecedor, emite nota fiscal com débito do imposto, de forma a anular o eventual crédito referente à anterior aquisição do produto pelo seu estabelecimento.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu procedimento?
Caso contrário, como deverá proceder?
RESPOSTA:
Considerando que a Consulente é detentora do Regime Especial nº 13.99.0067/99, constante do Processo Tributário Administrativo nº 16.2060621.27, que trata da hipótese de socorro mecânico e no qual se encontram claramente expressos os procedimentos a serem adotados neste caso, declaramos parcialmente ineficaz a presente Consulta, nos termos do inciso I do artigo 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA-MG, aprovada pelo Decreto N° 23.780, de 10 de agosto de 1984, no que se refere à já citada hipótese de socorro mecânico.
Já na hipótese em que haja substituição de peças em virtude de garantia, mas não ocorra o socorro mecânico, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal pela Entrada da peça defeituosa, cabendo-lhe direito ao crédito desde que a operação subseqüente, com a referida peça usada recebida, deva ocorrer com tributação de ICMS.
O crédito pela entrada não pode exceder o débito pela saída.
A Nota Fiscal emitida pela Entrada da peça defeituosa deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, os que se seguem:
a) discriminação da parte ou peça retirada defeituosa;
b) número e data do Certificado de Garantia;
c) valor, que corresponderá ao preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante, da parte ou peça nova;
d) alíquota e destaque do ICMS;
e) como natureza da operação: recebimento de mercadoria em garantia.
Esclarecemos, ainda, que quando a Consulente promover a saída da parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos, os que se seguem:
a) como destinatário: o proprietário da máquina ou implemento;
b) como base de cálculo: o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;
c) destaque do imposto devido, calculado pela alíquota interna, e a expressão: "Não gera direito a crédito do ICMS";
d) o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida, no estabelecimento da Consulente;
e) o número e data do certificado de garantia;
f) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia", CFOP 5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.
Caso da presente resposta resulte imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da mesma, com os efeitos a que se refere o § 3º do art. 21 da CLTA-MG.
DOET/SLT/SEF, 17 de janeiro de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor