Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 5 DE 17/01/2003


 


SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA


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SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO - O valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal acobertador da prestação de serviço de transporte deverá ser utilizado pelo tomador do serviço como crédito de ICMS. Excetuam-se os casos de vedação estabelecidos na legislação tributária, especialmente o de aplicação do disposto no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02.

CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - Somente se admite a transferência de crédito nas hipóteses elencadas no Anexo VIII do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa receber, com substituição tributária, produtos adquiridos junto a fornecedor paulista, para posterior distribuição (venda) a clientes mineiros.

Quando da aquisição do produto junto ao seu fornecedor o frete é pago por este.

Quando da revenda para clientes mineiros, cabe à consulente efetuar o pagamento do frete respectivo.

Informa, ainda, adquirir bens para distribuição como brinde a seus clientes, creditando-se do valor referente à entrada e debitando-se pelas saídas dos mesmos.

Isso posto,

CONSULTA:

1) Pode utilizar, como crédito de ICMS, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte acobertador da prestação interestadual de serviços que destinou o produto a seu estabelecimento?

2) Pode utilizar, como crédito de ICMS, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte acobertador da prestação interna de serviços que destinou o produto a seu cliente?

3) Sendo afirmativas as respostas às questões anteriores, poderá utilizar o crédito respectivo para compensação com o débito relativo á saída do brinde de seu estabelecimento?

4) Ocorrendo acúmulos sucessivos de crédito poderá efetuar a transferência do mesmo para terceiros ou solicitar a sua restituição?

5) Mesmo sendo o volume de conhecimentos de transporte considerável é necessária a sua inscrição de forma individual ou há outra forma de escrituração, ainda que sua numeração não seja seqüencial?

RESPOSTA:

1) Não. Somente o tomador do serviço de transporte pode se creditar do imposto respectivo. E, conforme informado pela Consulente, quando adquire o produto ela não figura como tomadora, mas, sim, o remetente do mesmo, ou seja, seu fornecedor.

2) A Consulente, na qualidade de tomadora do serviço de transporte, poderá se apropriar, como crédito, do valor do imposto cobrado sobre o frete, ainda que a mercadoria transportada tenha sido objeto de substituição tributária. Para tanto, exige-se que a prestação de serviço tenha sido tributada e a observância das condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente as do Título II, Parte Geral do RICMS/02, que tratam da não-cumulatividade do ICMS.

Porém, quando se tratar de dispensa de pagamento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, conforme disposto no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02, não há que se falar em apropriação de crédito pelo tomador de tal serviço;

3) Sim, na hipótese a que se refere a primeira parte da resposta anterior;

4) Não. A transferência de crédito somente é possível nas hipótese e condições estabelecidas no Anexo VIII do RICMS/2000, o que não nos parece ser o caso da Consulente.

Também não é caso de restituição, posto não se tratar de pagamento indevido do imposto;

5) É possível a emissão de Nota Fiscal modelo 1 para fins de escrituração englobada dos Conhecimentos de Transporte, nos termos do artigo 169 do Anexo V do RICMS/02, observado o disposto nos artigos 26 e 27 do mesmo Anexo.

DOET/SLT/SEF, 17 de janeiro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor