Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 149 DE 29/11/2002


 


MICRO GERAES - RECOMPOSIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO


Recuperador PIS/COFINS

MICRO GERAES - RECOMPOSIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO - A recomposição da tributação interna, aplicável no caso dos contribuintes enquadrados no regime do Micro Geraes, opera-se mediante o confronto da alíquota praticada nas operações internas com aquela com base na qual tenha se dado a tributação quando da entrada da mercadoria, conforme dispõem os artigos 6º e 12, Anexo X do Regulamento do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a indústria e o comércio de calçados femininos e infantis, e outros produtos correlatos, emite Nota Fiscal, modelo 1, para comprovação de saídas, sendo optante pelo regime do Micro Geraes, na condição de Empresa de Pequeno Porte.

Alega que, de acordo com a legislação vigente, toda empresa que adquirir mercadorias de outros Estados está obrigada a recolher a "diferença de alíquota".

Aduz que, com a publicação do Decreto n.º 42.815/02, está dispensada de efetuar tal recolhimento, posto que a tributação das operações de saídas de seus produtos foi alterada, sendo a base de cálculo reduzida para 33% (trinta e três por cento) e a alíquota a ser aplicada de 12% (doze por cento).

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

A Consulente mostra-se equivocada em sua exposição, ao afirmar que "toda empresa que adquirir mercadorias de outros Estados está obrigada a recolher a diferença de alíquota" e, que "a tributação das operações de saídas de seus produtos foi alterada, sendo a base de cálculo reduzida para 33% (trinta e três por cento) e a alíquota a ser aplicada de 12% (doze por cento)".

O recolhimento referente à diferença de alíquotas será devido na hipótese de entrada de mercadoria, em decorrência de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, ressalvados os casos de dispensa expressamente previstos na legislação.

Quanto à alteração na tributação de seus produtos, o que ocorreu foi a redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas com destino a contribuintes, em 33,33%, podendo ser utilizado, opcionalmente, para cálculo do imposto, o multiplicador de 0,12.

Quanto ao mérito, parece-nos que a dúvida da Consulente recai sobre a "recomposição da tributação" que, analisada no contexto das disposições do Anexo X do RICMS/96, designa o processo de equiparação do nível da tributação das operações de entrada no estabelecimento do contribuinte com o nível da tributação das operações internas. Essa equiparação se processa mediante o confronto da alíquota interna aplicável ao produto com aquela com base na qual foi destacado o ICMS por ocasião da sua aquisição ou recebimento. Desse modo, o valor daí resultante concorrerá para a composição do saldo devedor sempre que a tributação incidente sobre tal aquisição ou recebimento mostrar-se inferior à que ocorreria em se tomando por base a alíquota definida para as operações internas.

Para que a Consulente operacionalize a recomposição da tributação deverá proceder em conformidade com o disposto no § 13, artigo 12, Anexo X do RICMS/96 (alterações trazidas pelo Decreto n.º 42.815/02), que determina que sobre o valor de entrada, seja em operação interna ou não, de insumos para fabricação de vestuário e calçados (em substituição à alíquota prevista no inciso I, do artigo 12), aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), considerando a redução prevista no item 50, Anexo IV do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 29 de novembro de 2002.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor