Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 50 DE 07/06/2002


 


MERCADORIAS - TRANSFERÊNCIA PARA O ATIVO IMOBILIZADO


Simulador Planejamento Tributário

MERCADORIAS - TRANSFERÊNCIA PARA O ATIVO IMOBILIZADO - Quando da transferência de mercadorias do ativo circulante para o ativo permanente, será devido o diferencial de alíquotas referente à entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto devido deverá ser recolhido nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto (artigo 84, III, RICMS/96). Tendo a intenção de imobilizar as referidas mercadorias e considerando que as mesmas serão utilizadas na atividade de locação, portanto, fora do campo de incidência do ICMS, não será possível, no caso, a apropriação do crédito do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade o comércio de equipamentos e materiais novos e usados para topografia em geral, bem como a locação de aparelhos e equipamentos para construção civil.

Inscrita no CAE sob o nº 55.3.1.00-4, sua atividade principal é a locação de aparelhos e equipamentos, não sujeita à tributação pelo ICMS.

Informa que nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 adquiriu em outras unidades da Federação, com o ICMS calculado a 12%, aparelhos e equipamentos que depois não conseguiu revender, daí porque pretende incorporá-los ao seu ativo imobilizado.

Com dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados, efetua a seguinte

CONSULTA:

1 - É necessária a emissão de nota fiscal de transferência do estoque para o ativo imobilizado?

2 - Qual o procedimento a ser adotado, com relação ao ICMS, nesta operação?

3 - É necessário emitir nota fiscal de estorno de crédito, nos termos dos artigos 70, 71 e 73 do Regulamento do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Não será necessário emitir nota fiscal para a transferência de mercadorias do ativo circulante (estoques) para o ativo permanente (imobilizado).

2 - Em relação ao valor do ICMS anteriormente apropriado, como não haverá operação posterior com a mercadoria, em face da imobilização, fica vedada, nos termos do artigo 70, XI do RICMS/96, c/c § 5º do mesmo artigo, ao estabelecimento adquirente a apropriação, a título de crédito, do imposto incidente sobre a operação de aquisição de mercadoria, quando não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, cabendo o estorno do valor porventura creditado em atenção ao disposto no artigo 71, § 2º do mesmo diploma legal.

3 - Sim. E para efetuar o estorno, deverá ser observado o artigo 73 do RICMS/96, abaixo transcrito:

"Art. 73 - Para efeitos de estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no Livro Registro de Saídas e, se for o caso, no livro de Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP)."

Esclarecemos que, quando as mercadorias recebidas integrarem o ativo fixo da empresa ou forem utilizadas como material de uso ou consumo do estabelecimento, à Consulente impõe-se o recolhimento do diferencial de alíquota por força do artigo 2º, II c/c com o artigo 43, § 1º do RICMS/96. Nesta hipótese, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação sobre a qual foi cobrado o imposto na origem, conforme disposto no artigo 44, XII, RICMS/96, incorporando-se o valor do IPI na base de cálculo.

Outrossim, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, nessas aquisições haverá a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, e essa apropriação se tornou possível a partir de 1º de novembro de 1996 em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, sendo integral até o advento da Lei Complementar nº 102/2000, e somente será possível em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias para uso e consumo a partir de 1º de janeiro de 2003 (artigo 29, § 5º, "4", "d" da Lei 6.763/75 e artigo 66, II, "b", Parte Geral do RICMS/96).

Todavia, não será admitida a apropriação de crédito referente à entrada de bens ou recebimento de serviços alheios à atividade do contribuinte (artigo 70, XIII do RICMS/96). O conceito de "bem alheio à atividade do estabelecimento" encontra-se explicitado no § 3º do artigo 70, Parte Geral do RICMS/96 c/c art. 1º, II "a" da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06/05/98, que assim diz:

"Art. 1º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento:

(...)

II - os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que:

a - sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto."

Dessa forma, tendo a Consulente informado a intenção de imobilizar as referidas mercadorias e considerando que as mesmas serão utilizadas na atividade de locação, portanto, fora do campo de incidência do ICMS, não será possível, no caso, a apropriação do crédito do imposto.

DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2002.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor