Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 49 DE 07/06/2002


 


BEBIDA ENERGÉTICA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO


Consulta de PIS e COFINS

BEBIDA ENERGÉTICA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - O regime de substituição tributária previsto nos artigos 151 e 152, Anexo IX, RICMS/96, não se aplica à bebida energética por não se enquadrar nas mercadorias ali arroladas. Caso a Consulente receba de Produtor Rural mineiro os produtos relacionados no item 13 do Anexo I, RICMS/96, para utilização em seu processo industrial, o pagamento do imposto devido na aquisição deverá ser por ela efetuado mediante o regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 252 e 253, Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a fabricação de bebidas energéticas e refrescos contendo extratos de guaraná e frutas.

Com dúvidas sobre a classificação e tributação referente a seus produtos, a empresa obteve informação de que estes se enquadrariam nas posições 22.02, para produtos prontos para beber e, 21.06, para concentrados.

Esclarece que apesar de estar enquadrada na posição 22.02, o produto fabricado não se equipara a refrigerantes e outros ali discriminados por possuir extrato de frutas e guaraná, e se tratar de bebida energética e repositor eletrolítico.

Pelo acima exposto, efetua a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual a correta tributação a ser aplicada na comercialização de seus produtos dentro e fora de Minas Gerais?

2 - É o fabricante sujeito passivo por substituição tributária na comercialização de todos os seus produtos, inclusive concentrados?

3 - Qual a classificação fiscal admitida pela Secretaria para tributação de seus produtos?

RESPOSTA:

1 a 3 - O assunto em epígrafe já foi respondido por esta Diretoria, através da Consulta de Contribuinte nº 137/2001, da qual extraímos o seguinte excerto:

"Preliminarmente, destacamos que a Secretaria da Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 1, de 30 de abril de 2001, classificou as bebidas isotônicas e as bebidas ricas em taurina e cafeína, vulgarmente denominadas de bebidas energéticas, como abaixo transcrito:

"Artigo único. Classificam-se no código 2202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - as bebidas isotônicas que se destinam à reposição hídrica e eletrolítica, decorrente da prática desportiva (por exemplo, das marcas Gatorade, Marathon, SportAde, Santal Active, Energil C Sport, FrutorAde e Sport Drink);

II - as bebidas energéticas contendo taurina e/ou cafeína (por exemplo, das marcas Red Bull, Flash Power, Flying Horse, Energy Blue e Brains Wash)."

Entendemos correta tal classificação, posto que a posição 2106 se refere a "preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições", enquanto a posição 2202 abrange "águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009", note-se que existe uma posição determinada para as bebidas não alcóolicas.

Com referência à tributação de tais produtos, não há que se falar em substituição tributária, pois assim dispõe o artigo 151, Anexo IX do RICMS/96, in verbis:

"Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes."

O dispositivo acima especifica, dentre as posições 2201 a 2203 da NBM/SH, quais as mercadorias que se sujeitam à substituição tributária, ou seja, cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo.

Em que pese o produto comercializado pela Consulente classificar-se na posição 2202, não está sujeito ao regime de substituição tributária, visto se tratar de bebida não alcóolica, cujo processo industrial vai além da aromatização e adoçamento de água, tal como ocorre com os refrigerantes (subposição 2202.10), pois contém outros ingredientes (taurina, cafeína, inositol, vitaminas do complexo B, etc.), não se enquadrando no conceito dessa mercadoria."

Assim, concluímos que as operações internas e interestaduais com os produtos comercializados pela Consulente, devem ocorrer com tributação normal do imposto, aplicando-se as alíquotas constantes do artigo 43, I e II, Parte Geral do RICMS/96.

Lembramos caso a Consulente receba de Produtor Rural mineiro os produtos relacionados no item 13 do Anexo I, RICMS/96, para utilização em seu processo industrial, o pagamento do imposto devido na aquisição deverá ser por ela efetuado mediante o regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 252 e 253, Anexo IX do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2002.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor