Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 44 DE 17/05/2002


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO


Gestor de Documentos Fiscais

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO – O ressarcimento autorizado pelo Tribunal de Justiça, em execução provisória de sentença, deve ser efetuado na forma determinada pela autoridade judiciária, uma vez que não há normas estabelecidas no Regulamento do ICMS/96 - MG, para ressarcimento do imposto, quando a base de cálculo do fato gerador efetivado for inferior à prevista para fins de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é indústria de fabricação de cerveja e refrigerante e envase de água, sendo substituta tributária em relação às operações subseqüentes com os produtos que industrializa.

Uma das revendedoras de seus produtos, a Distribuidora de Bebidas ABC Ltda., impetrou ação judicial contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, que foi parcialmente provida, cuja decisão determinou a constitucionalidade da substituição tributária e a necessidade de ressarcimento do valor pago a maior quando a base de cálculo, para efeitos de substituição, fosse superior à "base de cálculo" efetivamente praticada.

Diante deste fato, a Consulente informa que a Distribuidora ABC Ltda., impetrante da ação judicial, pretende transferir para ela o crédito de ICMS decorrente da decisão judicial que lhe garantiu o direito de se creditar do imposto retido a maior.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – É possível a transferência pretendida, através de emissão de nota fiscal?

2 – A transferência deve se dar nos termos do art. 353 do Anexo IX do RICMS/96? Deve a nota fiscal de transferência ser visada pelo Fisco?

3 – O crédito, objeto de transferência, pode ser compensado com o imposto devido por substituição tributária nas operações realizadas com distribuidoras situados no Estado de Minas Gerais?

4 – No caso de improcedência ao final do processo judicial interposto pela Distribuidora de Bebidas ABC Ltda., tendo havido transferência de créditos, pode ser exigido da Consulente o estorno do crédito e o pagamento do imposto?

5 – Caso haja transferência de crédito inexistente, pode ser exigido da Consulente o estorno do crédito e o pagamento do imposto?

RESPOSTA:

1 a 4 Informamos que o Capítulo XLV do Anexo IX do RICMS/96, disciplina os procedimentos sobre o ressarcimento do valor do imposto retido, nas hipóteses de saídas de mercadorias para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido para este Estado; ou na saída amparada por isenção ou não-incidência, exceto a promovida por microempresa; ou quando ocorrer perda ou deterioração da mercadoria.

A situação apresentada pela Consulente não está prevista em nenhuma das hipóteses elencadas no Regulamento do ICMS/96, ela surgiu por uma sentença judicial, que determinou a necessidade de ressarcimento do valor pago a maior quando a base de cálculo, para efeitos de substituição tributária, fosse superior à base de cálculo efetivamente praticada, por isso, a sentença deve ser cumprida na forma determinada pela autoridade judiciária.

Cabe ressaltar, por oportuno, que a Consulente não é parte integrante do referido processo judicial, não estando, pois, obrigada a receber o mencionado crédito em transferência.

Lembramos, ainda, que a decisão judicial apresentada não é definitiva, pois foram interpostos Recurso Especial para o STJ e Recurso Extraordinário para o STF, podendo, assim, ser reformada a decisão no sentido da inaplicabilidade da restituição e, neste caso, se a Consulente efetuar o ressarcimento, deverá refazer sua conta gráfica referente à substituição tributária, recolhendo o imposto devido, com os acréscimos legais.

5 – Sim. O recebimento de qualquer crédito inexistente implica no seu necessário estorno pela Consulente, com pagamento do imposto e acréscimos legais devidos.

DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor