Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 41 DE 17/05/2002


 


CRÉDITO PRESUMIDO


Gestor de Documentos Fiscais

CRÉDITO PRESUMIDO – O exercício da opção prevista no item 1, § 4º, artigo 75 do RICMS/96, assegura ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), quanto aos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b", inciso V, do referido artigo. Muito embora tal percentual prevaleça ainda que o abate tenha lugar em estabelecimento pertencente a terceiros, a teor do disposto no item 3, § 4º do referido dispositivo, o instituto em questão não estende seus efeitos ao estabelecimento executor da industrialização, quanto ao imposto devido por esta, ressalvada a hipótese em que o mesmo também haja exercido a opção pelo crédito presumido em questão.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é sociedade civil sem fins lucrativos, dedicada à representação e defesa das indústrias frigoríficas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e, também, no Distrito Federal.

Objetivando esclarecer as questões tributárias que se seguem, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – A carga tributária a incidir sobre a atividade de industrialização, configurada no abate de gado bovino e/ou suíno recebido por encomenda de terceiro, caso o estabelecimento encomendante seja optante pelo crédito presumido previsto no inciso V, artigo 75 do RICMS/96, até 31/03/2002, será de 0,1 % (zero vírgula um por cento)?

2 – Caso o estabelecimento encomendante não tenha se manifestado pelo mencionado crédito presumido, sobre o valor cobrado a título de industrialização (abate de bovino e/ou suíno por encomenda) incidirá a alíquota de 7% (sete por cento), tendo em vista o disposto na subalínea "b.1", inciso I, artigo 43 da Parte Geral c/c a subalínea "a.2", item 23, Anexo IV, ambos do RICMS/96?

3 – Com a vigência, a partir de 1º de abril do exercício corrente, do Decreto 41.984/01, o crédito presumido de 6% (seis por cento), concedido em face da nova redação dada ao inciso V do artigo 75 do RICMS/96, poderá ser deduzido do ICMS resultante da tributação sobre a referida industrialização, sendo esta tributada pela alíquota de 7% (sete por cento), caso o encomendante seja optante?

RESPOSTA:

1 a 3 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que a norma contida no inciso V, artigo 75 do Regulamento do ICMS terá vigência, com sua redação atual, até 31/01/2003, uma vez que o artigo 7º, inciso III do Decreto 41.984/01 (com nova redação dada pelo Decreto 42.440/02), a que se refere a Consulente no item 3 acima, determina a produção de seus efeitos somente a partir dessa data, no tocante à matéria em comento.

Isso posto, temos que o citado dispositivo assegura crédito presumido ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), no caso dos produtos referidos nas alíneas "a" e "b" do mesmo. Além disso, consoante preceituado no § 4º, item 3 do artigo em análise, o instituto em tela aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros.

De plano, à vista das disposições acima, importa esclarecer o fato de que a apuração do imposto devido mediante adoção do sistema de crédito presumido constitui-se em prerrogativa atribuída exclusivamente ao estabelecimento abatedor que por ele optar, ainda que o abate, propriamente dito, tenha lugar, por encomenda, em estabelecimento de terceiros. Quanto a estes últimos, por sua vez, tendo em conta a natureza da atividade que praticam, também se lhes é dado exercer a opção em questão, nos termos do previsto nos dispositivos supramencionados. Assim sendo, no tocante à industrialização, a carga tributária resultará no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) somente se efetivada tal opção por parte dos estabelecimentos executores da mesma, independentemente da situação em que se encontre o autor da encomenda.

De todo modo, tenha ou não exercido a opção de que se cuida, o estabelecimento abatedor deverá se debitar do imposto, nos documentos fiscais que emitir, mediante utilização da alíquota aplicável às respectivas mercadorias (produtos comestíveis resultantes do abate em questão), qual seja, 12% (doze por cento), podendo, atendidas as condições estabelecidas no item 23 (subalínea "a.2"), Anexo IV do RICMS/96, valer-se da redução na base de cálculo aí prevista, de modo a que a tributação se dê no montante de 7% (sete por cento).

Vale ressaltar, portanto, que, em relação aos contribuintes optantes, o sistema ora analisado é operacionalizado quando da apuração do imposto a recolher, através do confronto, no Livro de Apuração do ICMS, do débito lançado com o valor do crédito presumido, de maneira a obter uma carga tributária equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) da base de cálculo.

Da mesma forma, a partir de 31/01/2003, quando da produção dos efeitos previstos no Decreto 41.984/01, a que se refere a Consulente, tenha ou não o encomendante optado pelo crédito presumido, ter-se-á a industrialização tributada segundo o sistema de apuração aplicável ao estabelecimento executor da encomenda, nos termos acima descritos.

DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2002.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira – Coordenador

Edvaldo Ferreira – Diretor