Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 37 DE 03/05/2002


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – CONSULTA INEFICAZ


Simulador Planejamento Tributário

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – CONSULTA INEFICAZ – Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I do artigo 22 da CLTA, por se tratar de questão já esclarecida pela Consulta n.º 025/1999, formulada pela própria Consulente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de distribuição de derivados de petróleo, informa que pretende adotar o procedimento de remessa de combustíveis aos postos, em consignação, efetuando o faturamento e a venda dos produtos somente após a sua efetiva revenda, pelos postos de combustíveis, aos consumidores finais.

Informa ainda, que os artigos do Regulamento do ICMS/96, que tratam da tributação das operações de vendas em consignação mercantil dispõem que essas regras não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que é exatamente o regime tributário aplicável aos produtos comercializados por ela.

Alega não haver na legislação do ICMS de Minas Gerais, procedimentos fiscais quando da remessa em consignação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Descreve os procedimentos que pretende adotar, que são semelhantes àqueles previstos no regime especial referente às operações de venda de mercadorias em consignação mercantil, constante do Capítulo XXX do Anexo IX do RICMS/96.

Assim sendo, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 –Estão corretos os procedimentos descritos acima?

2 – Caso contrário, quais os procedimentos a serem adotados?

RESPOSTA:

Tendo em vista que o contribuinte já formulou idêntica consulta através do PTA nº 16.000015968-33, a qual foi respondida por este Órgão sob o número 025/1999, publicada no diário oficial "Minas Gerais" de 23/03/1999, e considerando que já foram respondidas diversas consultas sobre o mesmo assunto, e ainda, que não houve alteração na legislação mineira quanto à espécie consultada, permanecendo no § 4º do art. 271 do Anexo IX do RICMS/96, a determinação expressa que o regime especial para as operações de saídas de mercadorias em consignação não se aplica aos produtos sujeitos à substituição tributária, declaramos ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso I do art. 22 da CLTA/MG, não produzindo os efeitos previstos no art. 21 do mesmo diploma legal.

DOET/SLT/SEF, 03 de maio de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira – Coordenador

Edvaldo Ferreira – Diretor