Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 34 DE 19/04/2001


 


CONTRIBUINTE DO ICMS


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CONTRIBUINTE DO ICMS - As instituições de educação, em razão das características de suas atividades, não são consideradas contribuintes do ICMS, ainda que inscritas no respectivo Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias definidas como fato gerador desse imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma sociedade civil, educacional, filantrópica e sem fins lucrativos, entende que, com base no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, goza do benefício da imunidade tributária referente à comercialização, que pretende realizar, de diversas "utilidades e mimos", evocativos da Universidade de Uberaba. Reforça o entendimento mencionando alguns autores.

Informa ainda que o valor da mercadoria vendida será composto do valor de aquisição acrescido do valor das despesas operacionais, não objetivando lucros.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A comercialização dessas utilidades e mimos caracterizam operações de circulação de mercadorias sujeitas à tributação do ICMS, considerando que as receitas delas decorrentes serão igualmente aplicadas nos objetivos sociais?

2 - Na hipótese positiva, haverá obrigatoriedade de manutenção dos livros fiscais de entradas, saídas e estoque?

3 - Ainda na hipótese acima, haverá obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal, através de equipamento próprio ou seria permitido utilização de nota fiscal de consumidor?

RESPOSTA:

1 e 2 - Cabe esclarecer, primeiramente, que o artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal/1988, determina que:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;".

Entretanto, o § 4º do citado artigo 150 da CF/88 estabelece que:

"§4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas."

Fica evidente, assim, que a imunidade prevista acima se restringe às atividades essenciais das instituições a que se refere. Portanto, ainda que praticada por tais instituições, outras atividades desvinculadas de seu fim social, não se encontram beneficiadas pela norma.

Determinadas pessoas jurídicas, tais como: hospitais, clínicas, ambulatórios, casas de saúde, órgãos públicos, associações beneficentes, instituições de educação, entidades filantrópicas, e outras, em razão das características de suas atividades, não são consideradas contribuintes do ICMS, ainda que inscritas no respectivo Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias definidas como fato gerador desse imposto.

Assim, se ficar constatada a venda de mercadorias a pessoas diversas, com habitualidade ou em volume que caracterize comércio, a Consulente estará efetuando operações de circulação de mercadorias descritas como fato gerador do ICMS - artigos 1º, inciso I e artigo 2º, inciso VI, ambos do RICMS/96, Parte Geral - devendo, dessa forma, enquadrar-se como contribuinte desse imposto, conforme definição constante do artigo 55 do mesmo Regulamento, com a opção de adotar o regime simplificado do Micro Geraes, hipótese em que deverá observar as normas contidas no Anexo X, também do Regulamento.

Salientamos, por oportuno, que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos (v.g., lucro ou prejuízo) dos fatos efetivamente ocorridos, conforme estatuído no artigo 118, inciso II do CTN.

Enfim, caso se verifique que a Consulente pratica operação de circulação de mercadoria, identificada como fato gerador do imposto, deverá ser observado todo o procedimento previsto para os contribuintes do imposto.

3 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas operações de venda, à vista ou a prazo, promovida por estabelecimento comercial varejista e nas prestações de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal (artigo 29, Anexo V do RICMS/96).

Entretanto, é importante frisar que, ao contribuinte inscrito no Micro Geraes, como microempresa - ME, não há obrigatoriedade de utilização do ECF (Emissor de Cupom Fiscal), devendo utilizar as Notas Fiscais, modelo 2 (de venda a consumidor) ou a modelo 1 ou 1 A, conforme o caso (item 1do § 1º do artigo 29, Anexo V do RICMS/96).

Por último, sugerimos à Consulente dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, para obtenção de informações ou esclarecimentos sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta.

DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 2001.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor