Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 31 DE 19/04/2002


 


CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA


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CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - Com a nova redação do item 1.3 do § 4º do art. 66 do RICMS/96, decorrente da Lei Complementar 102/2000, somente se admite o crédito relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, não se enquadrando neste conceito a produção de pintos de 01 (um) dia.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente desempenha a atividade de incubador de ovos férteis para produção de pintos de 01 (um) dia e o faz através da disposição destes ovos em máquinas incubadoras que utilizam, única e exclusivamente, energia elétrica que os mantém à temperatura necessária para eclosão dos mesmos.

Informa que a energia elétrica é indispensável ao processo de incubação dos ovos, sem a qual seria impossível a transformação de ovos em pintos, em escala comercial.

Alega que a atividade desempenhada caracteriza-se como de transformação, pois através de sua matéria-prima, que são os ovos férteis, obtém um produto novo que são os pintos de um dia, que se destinam a comerciantes e cooperativas ou outros produtores rurais/avicultores que os criam com a finalidade de abate ou postura.

Afirma que o incubatório é uma indústria que transforma o ovo em pinto, entregando-o o mais rápido possível, ao menor custo e com o máximo de segurança e controle. Como toda indústria, o funcionamento do incubatório, no futuro, será cada vez mais automatizado.

O Consulente apresenta, mensalmente, o seu movimento de entrada e saída de mercadoria, inclusive o consumo de energia elétrica no estabelecimento, para emissão do certificado de crédito junto à AF local.

Lembrando o artigo 66 do RICMS/96 que autoriza expressamente o abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado e, ainda, discordando da exigência da AF de sua circunscrição, no sentido de estornar o crédito relativo à energia elétrica utilizada na atividade descrita, faz a seguinte

CONSULTA:

É correto entender que o crédito referente à energia elétrica consumida na produção de pintos de 01(um) dia poderá ser apropriado pelo estabelecimento produtor?

RESPOSTA:

O entendimento não está correto. Diante das modificações introduzidas na legislação estadual em decorrência da Lei Complementar 102, de 11/07/2000, esta Diretoria entende que a energia elétrica consumida na atividade desenvolvida pelo Consulente distingue-se daquela consumida em processo de industrialização para o qual se admite a apropriação do crédito, em conformidade com o disposto no art. 66 do RICMS/96, que assim dispõe:

"Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

II - à entrada ocorrida:

(...)

a.2 - de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º;

(...)

§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

1.2) que for consumida no processo de industrialização;

1.3) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

2) a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese."

Logo, o Consulente não terá direito ao crédito da energia consumida no processo de produção de pintos de um dia, tendo em vista que esta atividade não se insere no conceito de industrialização.

DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 2002.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor