Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 158 DE 31/10/2000


 


IMPORTAÇÃO - INCIDÊNCIA


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IMPORTAÇÃO - INCIDÊNCIA - O importador, ainda que não tenha por atividade a prática de operações mercantis, é contribuinte do ICMS quando efetuar importação de bem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter importado equipamento, sem similar nacional, para realização de diagnóstico médico.

Argumenta que a importação efetuada por pessoa não-contribuinte de ICMS está fora do alcance do imposto, por determinação constitucional, já que somente aqueles que realizam atividades comerciais a ele estariam sujeitos.

Cita e transcreve acórdãos do Supremo Tribunal Federal, decidindo pela não tributação em hipótese semelhante à dela.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento de não ocorrer a incidência do ICMS na importação realizada por pessoa que não pratique operações relativas à circulação de mercadorias?

RESPOSTA:

É entendimento desta Superintendência que a Carta Constitucional possibilita aos Estados a determinação de incidência do ICMS na importação, ainda que realizada por pessoa cuja atividade não seja a prática de operações de circulação de mercadorias.

Tal entendimento é reforçado pela Lei Complementar 87/96, que expressa claramente essa possibilidade:

"Art. 2º (...)

§ 1º - O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

(...)

Art. 4º. (...)

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

(...)"

A legislação estadual, por sua vez, determinou como hipótese de incidência a situação em questão, conforme demonstra a Lei nº 6.763/75:

"Art. 5º (...)

§ 1º- O imposto incide sobre:

(...)

5) a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

(...)

Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.

§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.

§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º do artigo 5º"

Portanto, encontra-se incorreto o entendimento da Consulente que, na presente hipótese, é contribuinte do ICMS.

O imposto devido em razão da resposta à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG.

DOET/SLT/SEF, 31 de outubro de 2000.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador