IMPORTAÇÃO - INCIDÊNCIA
IMPORTAÇÃO - INCIDÊNCIA - O importador, ainda que não tenha por atividade a prática de operações mercantis, é contribuinte do ICMS quando efetuar importação de bem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter importado equipamento, sem similar nacional, para realização de diagnóstico médico.
Argumenta que a importação efetuada por pessoa não-contribuinte de ICMS está fora do alcance do imposto, por determinação constitucional, já que somente aqueles que realizam atividades comerciais a ele estariam sujeitos.
Cita e transcreve acórdãos do Supremo Tribunal Federal, decidindo pela não tributação em hipótese semelhante à dela.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento de não ocorrer a incidência do ICMS na importação realizada por pessoa que não pratique operações relativas à circulação de mercadorias?
RESPOSTA:
É entendimento desta Superintendência que a Carta Constitucional possibilita aos Estados a determinação de incidência do ICMS na importação, ainda que realizada por pessoa cuja atividade não seja a prática de operações de circulação de mercadorias.
Tal entendimento é reforçado pela Lei Complementar 87/96, que expressa claramente essa possibilidade:
"Art. 2º (...)
§ 1º - O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
(...)
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
(...)"
A legislação estadual, por sua vez, determinou como hipótese de incidência a situação em questão, conforme demonstra a Lei nº 6.763/75:
"Art. 5º (...)
§ 1º- O imposto incide sobre:
(...)
5) a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
(...)
Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.
§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.
§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º do artigo 5º"
Portanto, encontra-se incorreto o entendimento da Consulente que, na presente hipótese, é contribuinte do ICMS.
O imposto devido em razão da resposta à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 31 de outubro de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador