Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 156 DE 01/11/2000


 


ÓLEO COMBUSTÍVEL RECICLADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO


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ÓLEO COMBUSTÍVEL RECICLADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - A nota fiscal de aquisição de óleo impuro, com imposto diferido, deve ser escriturada no livro "Registro de Entradas" na coluna "Outras". A saída do óleo combustível A-1 será tributada normalmente, não havendo no Regulamento do ICMS nenhuma previsão de benefício fiscal para este produto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de coleta de borras oleosas e a respectiva reciclagem, de forma que após análise química, o óleo coletado é filtrado e emulsificado com óleo diesel, transformando-se assim em óleo combustível tipo A-1, próprio para uso em fornos e caldeiras; apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando as saídas de suas mercadorias através da emissão de Notas Fiscais.

Informa que a aquisição do óleo se dá com diferimento do ICMS, conforme artigo 230 do Anexo IX do RICMS/96.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Qual o tratamento fiscal a ser adotado quando da entrada de óleo impuro e da saída do óleo combustível tipo A-1?

2 - Há algum benefício tributário pelo fato de ser um produto reciclado?

RESPOSTA:

1 - Na entrada de mercadoria com o imposto diferido, a Consulente deverá escriturar a nota fiscal de aquisição no livro "Registro de Entradas" de mercadorias, na coluna "Outras", destinada ao lançamento das operações que não geram direito ao crédito do imposto.

Conforme informações da própria Consulente, o óleo combustível tipo A-1 não se presta a outra finalidade que não a utilização em processo de industrialização em fornos e caldeiras. Assim sendo, a saída do mesmo será tributada normalmente, nas operações internas, à alíquota de 18% e, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, à alíquota de 12% para regiões Sul e Sudeste, com exceção do Estado do Espírito Santo, e, neste e nos estados das regiões do Norte, Nordeste e Centro-Oeste à alíquota de 7% , sobre o valor da operação.

Contudo, esclarecemos que, caso haja saída interna destinada a posterior comercialização, ficará a Consulente obrigada à retenção do ICMS por substituição tributária, conforme art. 372, inciso III, Anexo IX do RICMS/96, devendo, ainda, observar a legislação do Estado destinatário, na hipótese de operações interestaduais.

2 - Não, ainda que reciclado, o óleo combustível tipo A-1 é produto industrializado, nos termos do art. 222, incisos II, alínea "e" do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 1º de Novembro de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador