Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 138 DE 22/09/2000


 


CONSTRUÇÃO CIVIL - OBRA - ENTREGA NA OBRA


Portal do ESocial

CONSTRUÇÃO CIVIL - OBRA - ENTREGA NA OBRA - Na aquisição de tubos por distribuidora de gás, para emprego na construção de gasoduto, deverão ser observados, de forma analógica, os procedimentos previstos no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa fabricar tubos de aço, tendo por clientes, entre outros, diversas distribuidoras de gás.

Tais tubos se destinam à construção e manutenção das ramificações do gasoduto Brasil-Bolívia, espalhadas por todo o território nacional.

As respectivas obras não têm local fixo, alterando-se sua localização à medida em que são executadas.

Por questões lógicas, os clientes da Consulente solicitam que a entrega dos produtos se faça diretamente no local das obras, requerendo que a nota fiscal referente à operação seja emitida constando como destinatário o adquirente, mas sendo informado no Campo "Dados Adicionais" a obra como local de entrega.

A Consulente entende que, apesar do adquirente não ser empresa de construção civil, o procedimento acima pode ser utilizado em analogia a procedimentos similares previstos para empresas de construção civil, no art. 183 do Anexo IX do RICMS/96. Até mesmo porque a obra é, efetivamente, uma construção civil, apesar da adquirente não ser empresa do gênero.

Lembra que também o procedimento da "venda à ordem" poderia ser utilizado, por analogia, não fosse o fato de que o local da obra não ter inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento? Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

Em razão das particularidades da situação, a Consulente, enquanto fornecedora, deverá observar os procedimentos descritos no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96, aplicando-os em analogia à "Venda à Ordem".

Deverão ser utilizados o CNPJ e a Inscrição Estadual do estabelecimento adquirente.

Entendemos serem tais procedimentos mais adequados, evitando-se, p. ex., atrasos, por parte do adquirente, no registro da nota fiscal referente ao faturamento.

Por fim, lembramos que, quando se tratar de operações que envolvam outras Unidades da Federação, estas devem ser consultadas em relação a tais procedimentos.

DOET/SLT/SEF, 22 de setembro de 2000.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador