Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 137 DE 22/09/2000


 


EXPORTAÇÃO - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO – NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - DESCARACTERIZAÇÃO


Simulador Planejamento Tributário

EXPORTAÇÃO - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO – NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - DESCARACTERIZAÇÃO - O imposto não incide na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, promovida por empresa mineira, com destino a comercial exportadora, inclusive "trading company". O estabelecimento destinatário da mercadoria deve, necessariamente, exportá-la, não podendo remetê-la para terceiros, nem aplicar-lhe qualquer processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, sob pena de ver descaracterizada a não-incidência do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a comercialização e exportação de café cru em grão.

Alega que está adquirindo um lote de café cru em grão, com fim específico de exportação, em cuja operação o remetente consignará, no campo descrição dos produtos da nota fiscal de remessa, a expressão "peneiras 14 à 18, bebida dura".

A Consulente, antes de efetivar a exportação, "levará o café no maquinário" para separação dos lotes a serem exportados, pois comercializa café de diversas peneiras.

Esclarece que a mercadoria será a mesma, somente separada por "peneiras".

Informa ainda, que remete café para armazéns-gerais onde, em alguns casos, o café é padronizado (separado por peneiras).

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O fato da empresa ter que levar o café ao maquinário para separação de peneiras, descaracteriza o fim específico de exportação?

2 – Sempre que a empresa realizar a operação de remessa para armazéns-gerais deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.99, com base no artigo 5º, item XI do RICMS/96?

RESPOSTA:

1 - Sim.

Conforme manifestação desta Diretoria, através da Consulta n.º 192/99, publicada no MG de 17/12/99, caberá ao estabelecimento que receber a mercadoria com fim específico de exportação, necessariamente, realizar a exportação, não podendo, em qualquer hipótese, transferir a mercadoria para um terceiro estabelecimento, sob pena de ver descaracterizada a não-incidência do imposto.

O artigo 259 do Anexo IX do RICMS/96 é restritivo ao apontar as destinatárias das mercadorias e tem como propósito estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, alcançando somente as saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa.

É de se ressaltar que a não-incidência ou isenção de tributos somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontra, não se admitindo que o exportador lhe aplique qualquer processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, exceto, acondicionamento ou reacondicionamento para embarque, e que o processo de "padronização do café" a ser exportado, descrito pela Consulente, enquadra-se no conceito de industrialização do inciso II, artigo 222 da Parte Geral do RICMS/96.

2 – De início, esclarecemos à Consulente, que a remessa de mercadoria com destino a armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, deve ocorrer ao abrigo do inciso X, e seu retorno ao estabelecimento depositante, ao abrigo do inciso XI, todos do artigo 5º do RICMS/96.

Conforme consta do Anexo XVIII do RICMS/96, serão classificados no Código Fiscal de Operações e Prestações, item 5.99, todas as saídas de mercadorias, bens e serviços, que não estejam contemplados em códigos específicos, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operações e/ou prestação, tais como:

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.

Todavia, quando a Consulente remeter café para armazéns-gerais com a finalidade de industrialização, deverá consignar nas notas fiscais de remessa, o CFOP 5.93 – Saídas para industrialização por encomenda.

DOET/SLT/SEF, 22 de setembro de 2000.

João Márcio Gonçalves – Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador