Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 68 DE 29/05/2000


 


CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA DIFERIMENTO / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITOS


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CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA – Somente são passíveis de transferência os créditos do ICMS acumulados em virtude dos motivos elencados nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS/96, observadas as demais condições estabelecidas no mesmo Anexo.

DIFERIMENTO / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITOS – Para a legislação do ICMS deste Estado – artigos 7º e 20 do RICMS/96 – Parte Geral, diferimento é a transferência do lançamento e do recolhimento do tributo devido em determinada operação ou prestação para operações ou prestações posteriores, enquanto a substituição tributária pelas operações ou prestações anteriores, ou substituição tributária "para trás", consiste na responsabilidade do destinatário em recolher o tributo devido, e lançado, pela operação ou prestação anterior com a mercadoria ou o serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, exercendo a atividade de distribuição de gás liqüefeito de petróleo (GLP), equiparada a industrial pela legislação do IPI, informa que se utiliza de diversos insumos para o envasamento do gás que distribui, dentre os quais se encontram desde energia elétrica e serviços de comunicação e transporte, até válvulas, lacres, tintas, bem como os próprios botijões destinados ao acondicionamento.

Acrescenta que a aquisição dos produtos e serviços aqui citados, inclusive os botijões, pertencentes ao seu ativo imobilizado, ensejam créditos do ICMS, créditos esses impossibilitados de utilização em suas operações normais, uma vez que estas encontram-se, em sua totalidade, sujeitas à retenção na origem, ou seja, pela refinaria de petróleo, do ICMS devido pelas operações subseqüentes com o combustível.

Lembra a Consulente o artigo 20 da Lei Complementar 87/96, que trata da não-cumulatividade do ICMS, e o artigo 25 da mesma lei, que, dispondo sobre a transferência de crédito acumulado do imposto em virtude de operações de exportação, em seu § 2º transfere aos Estados a possibilidade de permitirem que demais saldos credores do ICMS, acumulados e sem perspectivas de aproveitamento, possam ser transferidos para outros contribuintes dentro do próprio Estado.

Ocorre que, de acordo com o estabelecido no Anexo XXI do RICMS/96, os estabelecimentos industriais detentores de créditos acumulados do ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de insumos, poderão utilizá-los quando vinculados à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram, dentre outras, com o diferimento do imposto.

Entende a Consulente que a figura do DIFERIMENTO nada mais é do que uma forma de substituição tributária para as operações antecedentes, isto é, para trás, onde o fato gerador do imposto já ocorreu e a responsabilidade do recolhimento do tributo passa para o adquirente da mercadoria.

Nesse caso, onde a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é da refinaria, levando a Consulente a acumular créditos sucessivamente, em face de não mais poder-se tributar o GLP, e de não haver outras operações tributadas, traduz-se em custo que, face à impossibilidade comercial de ser repassado ao cliente, representa-lhe enorme prejuízo financeiro.

Em vista do aqui exposto, e entendendo encontrar-se incluída nas possibilidades de transferência do crédito acumulado do ICMS, vem, alicerçada nas disposições contidas nos artigos 17 a 25 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84, formular a seguinte

CONSULTA:

1 - O entendimento aqui esposado está em sintonia com a legislação deste Estado?

2 - Caso contrário, que outras formas teria para o aproveitamento do crédito acumulado do ICMS, objetivando minimizar o seu prejuízo financeiro?

3 - Poderia adquirir insumos de fornecedores situados neste Estado, pagando parte com o crédito acumulado do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Não, o entendimento manifestado pela Consulente não está correto. As expressões "substituição tributária" e "diferimento", utilizadas na legislação tributária deste Estado, o são pelo seu estrito sentido lexicográfico, ou seja, "substituição tributária" ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento aos cofres públicos de determinado tributo é transferida, por substituição, do devedor tributário, aquele que realizou o fato gerador do tributo, para um segundo contribuinte, determinado ou autorizado pelo fisco, enquanto "diferimento" é a transferência do lançamento e do recolhimento do tributo devido em determinada operação ou prestação para operação ou prestação posteriores, cabendo ao contribuinte que realizar aquela que venha a encerrar a possibilidade da transferência, recolher a totalidade do tributo, incluindo o devido pela sua operação ou prestação, bem como pelas anteriores.

Lembramos que, na substituição tributária, o responsável pelo recolhimento, ou seja, o substituto, obriga-se pelo exato valor devido pelo substituído. Já no diferimento, que somente é possível para tributos não-cumulativos, a quantia a ser recolhida ou debitada pelo contribuinte que realizar a última operação ou prestação, ou aquela que encerrar a fase do diferimento, será calculada tomando-se por base o valor apurado e devido apenas nessa, o que, pelo princípio constitucional da não-cumulatividade e, uma vez que, não havendo lançamento nas etapas anteriores, não há a possibilidade de apropriação do respectivo crédito, acaba por englobar os valores do tributo devidos em cada uma das etapas anteriores da cadeia de circulação econômica do produto ou serviço.

2 – A Consulente poderá utilizar os seus créditos acumulados apenas para a compensação com futuros débitos do ICMS por operações e/ou prestações tributadas pelo imposto que vier a realizar, tendo em vista não serem, tais créditos, passíveis de transferência.

3 – Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 29 de maio de 2000.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador