Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 66 DE 29/05/2000


 


ECF – OBRIGATORIEDADE


Consulta de PIS e COFINS

ECF – OBRIGATORIEDADE - É obrigatória a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - pelo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo e quando estas forem retiradas pelo próprio adquirente consumidor, não-contribuinte do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade no ramo de comércio de equipamentos e acessórios de informática e manutenção de equipamentos, exercendo atividades de vendas e manutenção.

Esclarece que comercializa dentro e fora do Estado, apura o ICMS sob o regime de débito/crédito e, em todas as saídas do produto, utiliza Notas Fiscais, modelo 1, tanto para contribuintes como para não-contribuintes, discriminando o produto juntamente com seu número de série e o prazo de garantia, que varia de acordo com cada produto; que atende de forma preponderante a contribuintes do ICMS; que o prazo para pagamento do imposto, normalmente, é de 10 a 14 dias, e, às vezes, financiados através de bancos; que não é loja aberta ao público em geral, e quando acontece a venda para consumidores não-contribuintes do ICMS, a Consulente tem que entregar o produto no local para proceder à instalação do mesmo e até verificar as condições do local.

Diante do exposto, e em dúvida quanto à aplicação da legislação pertinente à matéria, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente encontra se obrigada a adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) quando vende para não-contribuintes do ICMS?

2 - Qual será o procedimento a ser adotado para o transporte de mercadorias, visto que o Cupom Fiscal não acoberta o transporte de mercadorias?

3 - Como ficará quanto ao controle de números de séries e garantias dos produtos, que são comprovados com a nota fiscal ou uma via dela, discriminando cada produto, o seu prazo de garantia e o seu nº de série?

4 - E para os equipamentos com prazos de pagamento e ou financiados, emitiremos a Nota Fiscal e o Cupom Fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. O § 1º do art. 1º do Anexo VI do RICMS condiciona a obrigatoriedade de utilização do equipamento emissor de Cupom Fiscal, prevista no art. 29 do Anexo V, à venda de mercadorias a varejo e quando estas forem retiradas pelo próprio adquirente consumidor, não-contribuinte do ICMS. No caso exposto pela Consulente, em que toda a mercadoria vendida a não-contribuinte é entregue pela mesma, o documento fiscal utilizado para acobertar suas vendas deve ser a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, conforme o § 3º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96.

Esclarecemos, ainda, que em regra geral o Cupom Fiscal não é utilizado para acobertar o trânsito de mercadorias, entretanto, o contribuinte que emita Cupom Fiscal nas vendas a não-contribuinte e efetue a entrega da mercadoria no domicílio do adquirente poderá, mediante requerimento devidamente autorizado pelo Fisco, utilizar o Cupom Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, se o adquirente residir no mesmo município do contribuinte remetente e se o Cupom Fiscal possuir características que identifiquem o adquirente impressas pelo próprio equipamento ECF, na forma prevista nos itens 1 e 2 do § 2º, art. 1º, Anexo VI, do regulamento do ICMS.

3 e 4 – Prejudicadas.

DOET/SLT/SEF, 29 de maio de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt – Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador