Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 64 DE 29/05/2000


 


COMBUSTÍVEIS – ÁLCOOL ANIDRO E HIDRATADO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL


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COMBUSTÍVEIS – ÁLCOOL ANIDRO E HIDRATADO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Tratamento tributário a ser dispensado quando o destinatário não for distribuidor de combustíveis.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade agro-industrial, tem como atividade a produção e comercialização de açúcar cristal, álcool anidro e hidratado, derivados da cana-de-açúcar.

Informa que se obrigou a subscrever, no ano de 1999, ações da empresa Brasil Álcool S.A., situada na cidade de São Paulo, que tem como atividade a intermediação na comercialização do álcool carburante, não se enquadrando, assim, como distribuidor de combustíveis.

Aduz, que a integralização das ações, a ser realizada durante o ano de 2000, será realizada em parte com a transferência, pela Consulente, de álcool anidro carburante e álcool hidratado carburante de sua propriedade, no valor de R$ 0,27 (vinte e sete centavos de real) o litro, conforme Termo de Adesão assinado com a empresa paulista.

Entende que a operação de transferência do álcool, a ser realizada para integralização do capital, não se enquadra no artigo 390 do Anexo IX do RICMS/96, para efeito de tributação, pois o destinatário não é distribuidor de combustíveis. Considera, que a operação deverá ocorrer com emissão de nota fiscal, modelo 1, no valor estipulado no Termo de Adesão, consignando como natureza da operação "transferência", CFOP "6.99", aplicando-se para cálculo do imposto a alíquota de 12%, prevista na alínea "c", inciso II do artigo 43 do RICMS/96, sem retenção do ICMS/ST.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento expresso?

2 - Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 - Sim, o procedimento está correto.

A operação a qual a Consulente denomina de "transferência" deverá ocorrer com a tributação normal prevista para aquela mercadoria, pois, conforme prescrito no artigo 4º, inciso I, alíneas "a" e "b" do RICMS/96, são irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto, a natureza jurídica da operação de que resulte a saída e a transmissão de propriedade da mercadoria. Ademais, o regime especial de tributação aplicável às operações com álcool combustível, previsto nos artigos 390 a 395 do Anexo IX do citado Regulamento, contempla situações específicas, nas quais não está compreendida aquela aqui enfocada.

Portanto, a Consulente deverá utilizar a alíquota interestadual de 12% (alínea "c", inciso II, artigo 43 do RICMS/96), sem efetuar a retenção do ICMS/ST.

2 – Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 29 de maio de 2000.

João Márcio Gonçalves – Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador