Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 4 DE 05/01/2000


 


ECF - OBRIGATORIEDAD


Recuperador PIS/COFINS

ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não se aplica no caso de televenda, ou em qualquer outra situação, em que a mercadoria não seja retirada do estabelecimento do vendedor pelo próprio adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, atuando no ramo de comércio de software e acessórios de informática, informa que, dentre seus clientes, encontram-se, no varejo, consumidores finais pessoas físicas e, no atacado, onde utiliza o sistema de televendas, exclusivamente pessoas jurídicas, tanto dentro quanto fora do Estado.

Informa, ainda, que o fornecimento de produtos de informática, através do sistema de televendas, ocorre na proporção de 95% de softwares, aplicativos e sistemas operacionais, e 5% de suprimentos e hardwares, sendo que, sobre os softwares vendidos, incide o ISS, calculado sobre o valor total da venda, e ICMS, calculado sobre duas vezes o valor do suporte físico, conforme artigo 44, inciso XV, alínea "b" do RICMS/96.

Diz, que, até o presente momento, vem se utilizando, para comprovar as suas operações e prestações, da Nota Fiscal, modelo 1, cuja impressão foi autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Prefeitura Municipal.

Aduz que, com a edição do Decreto n.º 39.650, de 15/6/98, dando nova redação ao artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, as empresas mineiras terão de utilizar-se do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na "operação de venda de mercadoria a varejo e/ou na prestação de serviços, quando a mercadoria for destinada a consumo ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário", sendo que a legislação tributária do Estado define como consumidor "a pessoa que adquira a mercadoria para uso ou consumo próprio".

Entende a Consulente que, praticando venda a varejo em suas diversas lojas, inclusive pelo sistema televendas, estaria obrigada a emitir o Cupom Fiscal, o que, efetivamente, já foi providenciado em todas as suas lojas. Ocorre, porém, que no tocante ao sistema de televendas, vários fatores vêm complicar a utilização daquele documento fiscal, a saber:

1 - Não há uma tabela prefixada de preço, vez que este varia em função de cada negociação, utilizando-se um sistema informatizado para o diligenciamento das diversas etapas desde o fechamento da negociação até a sua efetiva entrega ao cliente, procedimentos que impossibilitam a utilização do ECF, pois aumentariam sobremaneira o trabalho operacional e a possibilidade de erro, vez que o ECF trabalha com uma tabela fixa de preços, o que obrigaria a Consulente a digitar, para cada operação, um diferente percentual ou valor de desconto.

2 - Os softwares vendidos se destinam, em sua maioria, a contribuintes do ICMS, que, assim, teriam como crédito o ICMS pago pela Consulente, o que lhes ficaria vedado caso adquirissem os produtos através de Cupom Fiscal, o que obrigaria a Consulente a emitir também a Nota Fiscal, como, aliás, já obriga a legislação, para o caso do consumidor a exigir, o que ocorrerá, também, todas as vezes em que, participando de processos licitatórios, a Consulente fornecer produtos para instituições ou órgãos públicos, vez que se exige que o documento fiscal seja cópia fiel do seu correspondente empenho.

Conclui a Consulente que, para o caso das vendas de softwares, cuja base de cálculo do ICMS é apenas uma ou duas vezes o valor do suporte físico, em torno de R$3,50 (três reais e cinqüenta centavos), o valor final, a título de ICMS é ínfimo, superior inclusive ao custo do equipamento, gerando uma obrigação acessória superior à obrigação principal.

Diante do exposto, formula a seguinte,

CONSULTA:

Encontra-se obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no sistema de televendas, a despeito do custo desta obrigação acessória suplantar o valor pago a título de ICMS, ou poderia valer-se, neste caso, apenas da Nota Fiscal?

RESPOSTA:

Sim. Lembramos à Consulente, em preliminar, que, com o advento do Convênio ECF 2/98, alterando disposições do Convênio ECF 1/98, foi editado o Decreto n.º 40.323, de 22/3/99, dando nova redação ao artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, passando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal por ECF, nas vendas a varejo de mercadorias ao consumidor ou nas prestações de serviços ao tomador ou usuário final somente aos casos em que o adquirente da mercadoria ou o tomador ou usuário do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS.

Acrescente-se que, mesmo quando da vigência do artigo em suas redações anteriores, dadas pelos Decretos nºs 38.104, de 28/6/96 e 39.650, de 15/6/98, a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente se aplicava quando a mercadoria era retirada pelo adquirente ou o serviço utilizado pelo próprio tomador, o usuário final, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º do Anexo VI do RICMS/96.

Portanto, a obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica ao sistema de televendas utilizado pela Consulente, haja vista que as mercadorias não são retiradas do seu estabelecimento pelos adquirentes, e sim a eles remetida pela própria vendedora, pelos meios que esta achar conveniente, hipótese em que fica obrigada à emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora