Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 3 DE 05/01/2000


 


ECF - OBRIGATORIEDADE


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ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e emissão do cupom fiscal alcança os contribuintes varejistas e estabelecimentos industriais ou atacadistas que possuam seção de varejo, independentemente de possuir autorização para emitir Nota Fiscal por processamento eletrônico de dados.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo de comercialização de madeiras, estando enquadrada no regime de débito/crédito, e emite documentos fiscal por intermédio do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED).

Alega que, no mês de janeiro/99, emitiu um total de 639 documentos fiscais, dos quais apenas 1,84% eram Nota Fiscal modelo 2 (série D), e os demais, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.

Afirma, ainda, que 90% das mercadorias que comercializa são transportadas pela empresa.

Aduz que a matriz encontra-se sediada em São Paulo, cuja legislação não lhe exige a utilização do Equipamento Emissor de Cupom, permitindo-lhe que emita documento fiscal apenas por Processamento Eletrônico de Dados.

Diante do exposto, formula a seguinte,

CONSULTA:

Poderá continuar utilizando, para emissão de documentos fiscais, apenas o sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), ou se encontraria obrigada a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

RESPOSTA:

De acordo com o que dispõe o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, especialmente o seu § 1º, c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

No entanto, caso o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) da Consulente, atenda ao disposto no § 2º do artigo 1º do Anexo VI do RICMS/96, todas as operações praticadas pela Consulente, destinadas a não-contribuinte do ICMS, deverão ser acobertadas por cupom fiscal.

Vale ressaltar, que a legislação mineira, em nenhum momento, excetuou aqueles contribuintes que emitem notas fiscais por processamento eletrônico de dados de emitirem ECF nas vendas a varejo. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser emitida, por qualquer meio, quando a mercadoria se destinar a contribuinte do ICMS, ou nos demais casos previstos no RICMS/96.

O § 3º do art. 29 do Anexo V do Regulamento, determina que o Cupom Fiscal seja emitido e entregue em todas as operações ou prestações para os quais seja exigido, excetuando-se as operações com veículos automotores, as realizadas fora do estabelecimento e as realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, de acordo com o § 5º do citado artigo.

Assim, a Consulente, atuando como varejista, deverá adotar o ECF nos prazos previstos na legislação tributária (art.29, § 1º do Anexo V do RICMS/96).

Lembramos à Consulente que, caso queira exercer o controle gerencial das saídas promovidas pelo ECF, é permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados, conforme dispõe o art. 15 do Anexo VI do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora