Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2000


 


ECF - OBRIGATORIEDADE


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ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do ECF atinge os contribuintes varejistas ou atacadistas/industriais que possuam seção de varejo, independentemente de possuir autorização para emitir Nota Fiscal por processamento eletrônico de dados.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de comercio varejista de rolamentos, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que possui filiais em diversos Estados da Federação e matriz em São Paulo, onde exerce a administração centralizada de seus negócios e, em particular, toda a atividade industrial.

Cita, na exposição, que o § 2º do art. 61 da Lei Federal nº 9.532/97, prevê a hipótese de utilização de sistema diversificado de ECF, com autorização específica da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

Informa que o Convênio ECF 01/98 manteve integralmente o texto da legislação federal, no que concerne aos contribuintes obrigados à utilização do equipamento de controle fiscal, generalizando para "os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou prestação de serviços".

Entende que o Convênio não poderia suprimir hipótese prevista na legislação maior, que privilegiou a independência dos Estados ao permitir a autorização de uso do ECF, conforme as peculiaridades de cada contribuinte.

Alega, também, que utiliza sistema informatizado integrado para emissão de notas fiscais e controle de estoque por PED (Processamento Eletrônico de Dados).

Aduz, ainda, que está havendo uma dicotomia entre a legislação federal, o texto do Convênio ECF 01/98 e as legislações estaduais, gerando fatores de complicação e ônus desnecessários para os contribuintes.

Por fim, diz se encontrar em posição incômoda, posto que o Estado de São Paulo não lhe exige a utilização do ECF, enquanto em outros Estados está sendo obrigada ao uso, o que lhe acarreta duplicidade de procedimentos.

Em dúvida quanto ao alcance da legislação mineira sobre o assunto, formula a seguinte,

CONSULTA:

1- Poderá a Consulente continuar utilizando o sistema de emissão de notas fiscais por processamento de dados?

2- Tendo a Lei Federal previsto a hipótese que foi omitida no texto do Convênio 01/98, além do caso fortuito e força maior, qual circunstância autorizaria a filial da Consulente a não adotar o ECF?

3- Em sendo autorizado a continuidade do sistema atual, qual o procedimento a ser adotado pela filial da Consulente?

RESPOSTA:

Primeiramente, cabe esclarecer que, pelo princípio federativo insculpido na Carta Maior, uma lei ordinária federal não tem competência para legislar sobre normas tributárias relativas a tributos de competência Estadual.

Assim, para a Lei Federal n.º 9.532/97 produzir seus efeitos no âmbito estadual, necessitaria de assinatura de convênio interestadual. Os Estados assinaram, em 1998, os Convênios ECF 01 e ECF 02 para tratar deste assunto.

O Estado de Minas Gerais inseriu as disposições destes Convênios no art. 29 do Anexo V e no Anexo VI do RICMS/96, por intermédio do Decreto 40.323 de 22/3/99.

Feitas estas considerações preliminares, vamos às respostas:

1- Sim, nas vendas a contribuinte do ICMS ou em outras hipóteses previstas no Regulamento. De acordo com o que dispõe o artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, especialmente o seu § 1º c/c com o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo. O prazo para uso do ECF obedece a um cronograma estabelecido em função da receita bruta de cada contribuinte.

Assim, estando a Consulente classificada como varejista, deverá utilizar o ECF na data prevista no § 1º do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, estipulada em função da receita bruta do contribuinte. O cupom fiscal será emitido nas operações destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS.

A nota fiscal será emitida, por qualquer meio, nas hipóteses do art. 4º do Anexo VI ou quando a mercadoria se destinar a contribuinte do ICMS. O fato de a Consulente possuir autorização para emissão de Nota Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), não a desobriga da utilização do ECF.

Caso o cupom fiscal emitido por ECF permita a impressão no próprio documento do nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente e a entrega da mercadoria seja feita no município do contribuinte e desde que autorizada pelo chefe da unidade fazendária de sua circunscrição, a operação poderá ser acobertada pelo cupom fiscal, conforme dispõe o § 2º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96. Entretanto, se as condições acima não forem satisfeitas, a entrega será acobertada pela NF, modelo 1 ou 1A, com escrituração distinta do cupom, conforme estabelece o § 3º do art. 1º do mesmo Anexo VI.

Lembramos à Consulente que, conforme dispõe o artigo 15 do Anexo VI do RICMS/96, é permitida a interligação de ECF-PDV OU ECF-IF a computador ou periféricos que permitam posterior tratamento de dados.

2- A legislação do Estado de Minas Gerais prevê, no § 5º do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, algumas hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de uso de ECF, as quais, no entanto, não alcançam a Consulente.

3- Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora