Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 75 DE 11/03/1994


 


VEÍCULOS - RESSARCIMENTO


Gestor de Documentos Fiscais

EMENTA:

VEÍCULOS - RESSARCIMENTO - Para fins de ressarcimento, caso a consulente efetue operação interestadual sujeita a retenção do imposto, com os veículos recebidos com o imposto retido, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, na forma prevista no § 1º do artigo 813 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comércio de veículos, peças e acessórios, importação e exportação, cita o Convênio ICMS 132/92, que atribui ao distribuidor autorizado que efetuar operação interestadual com os veículos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados em seu Anexo II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subsequente saída promovida pelo destinatário optante pela substituição tributária, ou na entrada com destino ao seu ativo imobilizado, ainda que tenha recebido os veículos com a retenção do imposto.

Neste caso, para fins de ressarcimento, entende que deverá solicitar à fábrica que envie nota fiscal com o valor do ICMS retido para que possa ter o devido crédito, caso contrário, estaria recolhendo o imposto em duplicidade.

Em caso de venda para contribuinte não optante, entende que deverá emitir nota fiscal com destaque normal do imposto, à alíquota interestadual, e solicitar à Secretaria do Estado da Fazenda de São Paulo (Estado de localização da fábrica) o ICMS retido originalmente. Neste caso, a base de cálculo será reduzida de acordo com o art. 71, XIX do RICMS.

Caso haja venda para consumidor final no Estado ou fora dele, entende que a operação não será tributada, tendo em vista ter-se encerrado o círculo da substituição tributária.

Isto posto,

CONSULTA:

1- Está correto o entendimento da consulente?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - A consulente, na condição de distribuidor autorizado, terá direito ao ressarcimento do imposto, caso efetue operação interestadual sujeita à retenção do imposto nos termos do art. 813 do RICMS, com os veículos relacionados no art. 809 do mesmo RICMS, recebidos com retenção do imposto por substituição tributária.

Para esse fim, a consulente deverá emitir nota fiscal com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual por ela promovida, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada do mesmo veículo. Na hipótese de não haver parcela a recolher pela operação interestadual, a nota fiscal será emitida com o valor do imposto anteriormente retido, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída, com o crédito pela entrada do veículo.

A cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual deverá ser anexada à nota fiscal, para que o estabelecimento que efetuou a primeira retenção (fabricante) possa deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS apurada conforme mencionado.

Lembramos que, para apuração dos valores das bases de cálculo, da operação própria e para o fim de substituição tributária, a consulente deverá observar o disposto nos artigos 814 a 816 do RICMS.

De outra forma, a operação interestadual destinando o veículo recebido com o imposto retido a contribuinte não optante pela substituição tributária será promovida pela consulente sem a retenção do imposto, devendo ser tributada à alíquota interestadual e sem a redução da base de cálculo prevista no art. 815 do RICMS.

Nesta hipótese, não há previsão legal para ressarcimento, podendo a consulente aproveitar o valor do imposto retido, sob a forma de crédito, desde que devidamente informado no documento fiscal de aquisição e somente quando não for superior ao débito.

Esclareça-se que a base de cálculo da operação própria somente será reduzida dos percentuais constantes do art. 71, XV (inciso XIX até 31/12/92) do RICMS, quando tratar-se dos veículos nele relacionados, não alcançados pela substituição tributária prevista no art. 809 e seguintes do RICMS.

Por último, tratando-se de operações realizadas com os veículos recebidos com o imposto retido por substituição tributária, destinadas a consumidor final não-contribuinte do imposto, desta ou de outra unidade da Federação, a consulente fica dispensada de qualquer outro pagamento do ICMS, exceto com relação aos acessórios por ela colocados no veículo - art. 812, IV do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão