Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 68 DE 04/03/1994


 


VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO


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EMENTA:

VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - As operações relativas a veículos automotores estão previstas no Cap. XX, Seção XXXIII, arts. 809 e seguintes do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - A instituição financeira é considerada contribuinte do ICMS e sujeita às disposições do Regulamento quando realiza operações relativas à circulação de mercadorias (RICMS/MG, arts. 5º, 6º, 11, 81, 82 e 729).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado com atividade de comércio de veículos, suas peças e acessórios, revenda de combustíveis e lubrificantes, a exploração de oficina mecânica, como também a representação comercial, trabalha com mercadorias tributadas e outras sujeitas ao regime da substituição tributária, vendendo para contribuintes consumidores finais situados em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, expõe:

a) no caso específico de veículos automotores, emite atualmente nota fiscal de venda com base nos termos do Convênio ICMS 01/93 (Cap. XVIII - Seção XXXIII - do Dec. nº 32.535/91);

b) nas compras de veículos automotores para revenda, a General Motors do Brasil - São Paulo, SP, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída (operação de comercialização da concessionária); ficando a consulente nas operações internas dispensada de qualquer outro pagamento do ICMS.

A base de cálculo utilizada pela GMB em sua nota fiscal. de venda para a consulente, é o valor correspondente ao preço de venda sugerido ao público, objeto de tabela editada pela própria GMB, acrescido do valor do IPI, opcionais introduzidos pelo fabricante e o frete (quando possível);

c) nas operações próprias da concessionária (consulente), nas saídas interestaduais; de veículos automotores novos para contribuintes estabelecidos em outros Estados, para fins de comercialização (revenda) ou integração ao ativo imobilizado, emite nota fiscal com as reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 01/93, efetuando a retenção, do ICMS na nota fiscal de venda.

A base de cálculo utilizada é o valor correspondente ao preço de venda sugerido ao público, objeto da tabela editada pela GMB, acrescido do valor do IPI, opcionais introduzidos pelo fabricante pela concessionária e o frete (quando cobrado).

Para fins de ressarcimento junto à GMB, emite nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, encaminhando-a à GMB junto com cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual;

d) nas operações interestaduais, na venda a consumidor final por operação de .Leasing, emite nota fiscal em nome da instituição financeira e aplica o procedimento da substituição tributária, retendo o ICMS na nota fiscal.

Isto exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Apesar de não haver circulação de mercadoria e o bem ser vendido a pessoa física (domiciliado neste Estado), através de arrendamento por administração de leasing (situada em outra UF), e estas instituições financeiras estarem isentas de inscrição estadual, é aplicável nesta situação o regime de "ST"? (sic)

3 - Instituições financeiras que efetuam locação de bens mediante "Contrato de Leasing", com opção final de compra pelo arrendatário, são equiparadas às pessoas jurídicas para fins de tributação do ICMS?

RESPOSTA:

1 - O procedimento da consulente estará tota1mente correto se a mesma proceder do seguinte modo:

Nas operações interestaduais:

a - aplicam quando couber, a substituição tributária prevista nos arts. 809 a 812 do RICMS, em operação interestadual efetuada para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente, e, na hipótese de veículo indicado no inc. I do art. 809, o destinatário seja optante nos termos de seu parágrafo único, em relação ao veículo destinado à comercialização (art. 813 do RICMS/MG);

b - adotar como base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (caput do art. 814 do RICMS/MG);

c - reduzir dos percentuais indicados nos incisos do art. 814, RICMS/MG, a base de cálculo do imposto (tanto a correspondente à substituição tributária quanto a da operação própria), quando efetua a retenção do imposto nos termos da Seção XXXIII, Cap. XX, do Regulamento;

d - nos casos em que ocorrer a hipótese descrita no item "a" acima e a consulente tiver recebido o veículo com retenção do ICMS, por substituição tributária, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, emitir nota fiscal conforme abaixo:

d.1 - com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originariamente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual promovida pela consulente, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria; ou

d.2 - com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria (art. 813, § lº, 1 e 2 - RICMS/MG).

Na oportunidade, cabe ressaltar que, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 813 do RICMS, haverá uma "nova substituição tributária" e, a base de cálculo para efeito da retenção do imposto (ST), além de atender às condições impostas pelo art. 814, será, então, aquela apurada quando da saída do veículo do estabelecimento da consulente (art. 824 do RICMS/MG).

Ressalte-se que, na saída dos veículos tributados de conformidade com o regime da substituição tributária, para consumidor final não-contribuinte do imposto de outra unidade da Federação ou nas subsequentes operações realizadas neste Estado (para consumidor final ou não), a consulente fica dispensada de qualquer outro pagamento do ICMS, salvo se ocorrer a hipótese prevista no inc. IV do art. 812 do RICMS.

Por último, vale lembrar que, nos casos em que houver impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente deverá ser efetuado pela consulente, quando da entrada do bem em seu estabelecimento (art. 814, § 2º, RICMS/MG).

2 - Não. Neste caso não há que se falar em aplicação do regime da substituição tributária, tendo em vista que a saída se deu para consumidor final.

3 - Nos termos do inc. I do art. 5º e do inc. VIII do art. 82, a instituição financeira e a seguradora são contribuintes do ICMS, quando realizarem operações relativas à circulação de mercadorias, excetuada a circulação de bens do seu ativo permanente e de material de uso e consumo, e sujeitam-se às disposições do Regulamento do ICMS (RICMS/MG, art. 729).

Assim sendo, na hipótese das instituições financeiras praticarem operações tais como, vendas de bens integrantes do seu ativo permanente pelo prazo inferior a 12 meses de sua imobilização, saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária para terceiro e venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em virtude de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término da vigência do contrato, as mesmas se incluem entre os contribuintes do ICMS (art. 21, parágrafo único, IV do Convênio ICM 66/88 c/c inc. I do art. 5º, inc. VI e XI do art. 6º, inc. II do art. 11 e arts. 81, 82, todos do RICMS/MG), sujeitando-se, portanto, às disposições do regulamento do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 04 de março de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão