Consulta Nº 112 DE 27/10/2009


 


ICMS. ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS. ALÍQUOTA.


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A consulente, que tem como atividade o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00), informa que, dentre os diversos produtos que comercializa, encontram-se os seguintes itens: chaveiros, agendas, cintos, bonés, bolsas, pastas, mochilas, pulseiras e colares.

Indaga “se os mesmos se enquadram como acessórios e/ou artigos de vestuário e qual a respectiva alíquota a ser aplicada”, em face do que dispõe o artigo 14, inciso II, alínea “i” do RICMS/PR.

RESPOSTA

Transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “i” da Lei n. 11.580/1996, alterado pelo art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de abril de 2009, “verbis”:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

. . .

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na Lei 14985/2006.

. . .

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;

. . .

Preliminarmente, importa analisar quais os produtos listados pela Consulente destinam-se, efetivamente, a compor o vestuário, ainda que como acessório deste.

Verifica-se, pela própria natureza dos objetos citados pela Consulente que, cintos e bonés são peças utilizadas para compor o vestuário, e que as demais (chaveiros, agendas, bolsas, pastas, mochilas, pulseiras e colares) são objetos outros, inclusive bijuterias, que não podem ser considerados “acessórios de vestuários”.

Analisando-se o citado dispositivo legal, conclui-se que, dos produtos listados pela Consulente, somente os CINTOS e os BONÉS podem ser enquadrados na alínea “i” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/96 retrotranscrita, e portanto, aplica-se-lhes a alíquota de 12%.

Cita-se, ainda, como precedente, a Consulta n. 65/2009, que trata de questão similar (aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com chapéus).

De conformidade com o contido no artigo 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento, inclusive os já realizados, ao exposto na resposta a esta Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.