Consulta Nº 60 DE 02/07/2007


 


ICMS. INDÚSTRIA. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO.


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A consulente dedica-se à compra e venda de equipamentos de enchimento e empacotamento, informando que passará à condição de industrial, quando promoverá a importação de insumos que serão empregados na fabricação de embalagens cartonadas do tipo longa vida.

Aduz que grande parte desses insumos será originário da Europa e que o desembaraço aduaneiro dar-se-á pelos portos de Antonina e Paranaguá, fazendo jus ao tratamento tributário disciplinado pelos artigos 87-A e 572-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Com isso, assim especifica os procedimentos que julga adequados nas aludidas operações de importação de insumos:

- insumos importados à alíquota de 18%;

- aplicação do disposto no artigo 87-A (redução da base de cálculo), resultando na alíquota de 12%;

- suspensão do imposto incidente a essa alíquota de 12% até o momento da saída do produto industrializado;

- escrituração de um crédito presumido correspondente a 75% do valor do imposto devido (9% da base de cálculo), culminando com uma alíquota de 3% sobre a base de cálculo;

- o valor resultante da aplicação do percentual de 3% será incorporado, e não acrescido, ao imposto recolhido por ocasião da saída do produto industrializado, calculado à alíquota de 12% ou 18%.

Conclui interpretando que, nessas condições, não realizará qualquer pagamento do imposto, uma vez que o valor a recolher será lançado no campo  “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de ocorrência da circulação do produto industrializado, segundo o artigo 56, VI, “a”, item 2 do Regulamento do ICMS, e liquidado com o próprio crédito decorrente do lançamento contábil.

Assim, prossegue asseverando que efetuará o lançamento do crédito do imposto suspenso até o momento da saída do produto industrializado, no percentual de 3%, procedendo à incorporação do referido valor ao ICMS devido pela saída do produto final.

Requer confirmação do entendimento explicitado.

RESPOSTA

A situação narrada é regida pelos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

...

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

...

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

Analisando-se a legislação transcrita, em colação com a exposição da consulente, observa-se que o entendimento esposado merece reparos conceituais e procedimentais, com o que se perfaz necessário elencar os passos aplicáveis à questão examinada.

Primeiramente, imperioso frisar que o artigo 87-A não estabelece redução da base de cálculo, mas diferimento parcial do pagamento do imposto, bem assim que os percentuais de 12% e de 3% resultantes da aplicação, respectivamente, do dispositivo mencionado e do artigo 572-O, não significam alíquotas, mas carga tributária resultante, após os tratamentos tributários assinalados.

Com isso, esclarece-se que, em seguida à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de importação dos insumos, far-se-á o diferimento parcial de que trata o artigo 87-A e, após, o cálculo do crédito presumido, na forma do artigo 572-O, com a suspensão do imposto, até o momento da operação de saída do produto industrializado, no percentual de 3% a ser incorporado ao valor do imposto incidente nessa operação.

Exemplificando e adotando, como hipótese, uma base de cálculo de R$ 100.000,00, apurada na forma do artigo 6º, inciso V e § 1º da Lei 11.580/96, e uma alíquota interna de 18% incidente sobre os insumos objeto da importação, tem-se:

Base de cálculo da importação

- art. 6º, V e §1º, da Lei 11.580/96

100.000,00

Imposto após alíquota incidente – hipótese 18%

18.000,00

Imposto após diferimento parcial – hipótese de aplicabilidade

12.000,00

Crédito presumido do § 1º do art. 572-O – hipótese de aplicabilidade (art. 572-T)

9.000,00

Imposto resultante – carga tributária de 3%

3.000,00

Recolhimento do imposto antes da saída do produto final

Não há

Pagamento do imposto de 3%

suspenso na importação

Simples aplicação da alíquota correspondente ao produto final, quando da saída deste

Estorno eventual de crédito – art. 572-P

Hipótese


* Tabela apenas exemplificativa, sujeita à observância da legislação tributária nos seus vários aspectos.

Insta observar que o pagamento do imposto de 3%, devido pela importação dos insumos, ocorre de maneira incorporada ao débito da operação de saída do produto final resultante do processo de fabricação.

Importa considerar, ainda, o disposto nos artigos 572-P e 572-T do Regulamento do ICMS, como segue:

Art. 572-P. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;

II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.

Portanto, a aplicabilidade do tratamento tributário em análise condiciona-se às disposições do artigo 572-T, sendo compulsório observar também que, verificada a posterior saída do produto industrializado sob amparo de benefícios fiscais específicos, deverá ser observada a disciplina do artigo 572-P do Regulamento do ICMS, no sentido de averiguar a eventual necessidade para estorno parcial ou total do crédito fiscal antes aproveitado.

Ressalva-se, por necessário, ainda, que as orientações aqui firmadas tem aplicação tão-somente no caso de que o estabelecimento da consulente passe efetivamente à condição de industrial, conforme inicialmente informado, posto que o contrato social apresentado não contempla como objeto social a referida hipótese.