Consulta Nº 59 DE 02/07/2007


 


ICMS. ÓLEO DE AVES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO


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A consulente atua na fabricação de alimentos e informa que adquire resíduo de incubatório, resíduo de refeitório, resíduo de borra, resíduo de torresmo e vísceras de frango e, a partir desses resíduos industriais, fabrica e revende farinha de vísceras e óleo de resíduo de frango destinado à alimentação animal.

Entende que o óleo de resíduo de frango é objeto de diferimento nas operações internas, conforme artigo 89, incisos III e VIII; que as operações interestaduais tem o recolhimento antecipado do imposto, em consonância com o disposto no artigo 56, II, alínea “e”; e que há previsão para redução da base de cálculo, de acordo com o disposto no Anexo II, Tabela I, item 11, alínea “g”, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Assim, considerando que o óleo de resíduo de frango é um resíduo industrial destinado à alimentação animal, a consulente inquire, acerca deste produto:

1. É beneficiado com diferimento nas vendas internas?

2. Se afirmativa a resposta, enquadrar-se-ia no inciso III ou inciso VIII do artigo 89 do Regulamento do ICMS?

3. Tem direito à redução da base de cálculo antes mencionada?

4. Nas vendas interestaduais, o recolhimento do imposto é realizado antecipadamente ou em conta gráfica?

RESPOSTA

Reproduzem-se, de início, as disposições do Regulamento do ICMS invocadas pela consulente, com destaques:

Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

...

II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:

...

e) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/99);

Art. 89. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

...

III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;

...

VIII - resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Anexo II – Tabela I – item 11: A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05):

...

g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);

Assim, quanto à 1ª questão, responde-se afirmativamente.

Acerca da 2ª questão, verifica-se que o diferimento ao qual se enquadra o produto “óleo de resíduo de frango” denominado pela consulente é o inciso III do artigo 89, ao estabelecer o referido tratamento tributário aos “óleos de aves”. Nota-se que o inciso VIII, por seu turno, é aplicável tão-somente aos óleos vegetais.

No que é atinente à 3ª questão, observa-se que a consulente é fabricante do “óleo de resíduo de aves”, sendo este, portanto, o produto resultante de seu processo de industrialização, não um resíduo.

Desta forma, considerando o que determina o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, e não estando o referido produto dentre aqueles expressamente elencados na alínea “g” do item 11 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, como também não se caracterizando como resíduo industrial, resta inaplicável a redução da base de cálculo pretendida.

Com referência à 4ª questão, esclarece-se que o pagamento do imposto dá-se por ocasião da ocorrência do fato gerador, já que o produto fabricado pela consulente configura-se como “gorduroso não comestível de origem animal”, conforme prevê o artigo 56, II, alínea “e”, antes transcrito.

Por derradeiro, ressalta-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância aos artigos 586, I, e 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para, respectivamente, promover os recolhimentos acaso devidos e ajustar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.