Consulta Nº 129 DE 30/10/2008


 


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.


Recuperador PIS/COFINS

A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, exerce a atividade de indústria e comércio de auto-falantes e seus componentes.

Aduz que o Protocolo ICMS 49, de 8 de maio de 2008 e o Decreto n. 2.559 de 29 de março de 2008, que tratam da substituição tributária aplicável a peças, partes, componentes e acessórios de uso automotivo, abrangem somente produtos de uso automotivo, mas mencionam a NCM 8518 referente a auto-falantes que podem ser tanto de uso automotivo como de uso profissional e doméstico.

Argumenta que a NCM não ramificou a classificação especificando o que seria auto-falante de uso automotivo e de uso doméstico e profissional mas que entende que a substituição tributária não se aplica aos auto-falantes profissionais e domésticos.

Indaga sobre a correção de seu entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente transcreve-se do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, o art. 536-I, que trata da substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, em sua redação atual, dada pelo Decreto n. 3.549, de 8.10.2008, inciso LVI, que relaciona o produto citado pela consulente:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

(...)

LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, NCM 8518;

Do dispositivo transcrito observa-se que para a aplicabilidade do regime de substituiçãotributária a mercadoria deverá revestir-se cumulativamente das seguintes condicionantes: estar descrita em algum dos incisos do artigo 536-I, antes reproduzido; estar classificada na posição correspondentes da NCM - Norma Comum do Mercosul; ser de uso especificamente automotivo e ser adquirida ou revendida, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres e de suas peças, partes, componentes e acessórios, como também de máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários e de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Portanto, caso os auto-falantes fabricados pela consulente não apresentem a condição de serem de uso especificamente automotivo, considerado este na forma expressamente determinada no "caput" do artigo 536-I do RICMS/2008, independentemente do fim dado aos produtos pelos adquirentes, não estarão sujeitos à substituição tributária.

O mesmo entendimento deve ser dado a situação inversa, ou seja: a utilização do auto-falante de uso especificamente automotivo para outros fins não tira do substituto eleito a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Posto isso, responde-se que está correto o entendimento manifestado pela consulente.