Consulta Nº 103 DE 14/08/2008


 


ICMS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DOS BENS LOCADOS.DOCUMENTAÇÃO A SER UTILIZADA NO TRANSPORTE DOS MATERIAIS SUBSTITUÍDOS.


Impostos e Alíquotas por NCM

A consulente informa exercer a atividade de comércio e locação de equipamentos para escritório. Especificamente em relação a esta última, relata que na execução dos contratos de locação é comum a substituição de componentes dos equipamentos locados, dando como exemplo a substituição de cilindros foto receptores, pequenas peças, toner, carcaças etc. Diz que a maioria de seus clientes exige-lhe a retirada deste material, inclusive pactuando esta obrigação em contrato.

Para a substituição desses itens, emite nota fiscal com o CFOP 5.949 ou 6.949, informando como natureza da operação “remessa para utilização em contrato”, consignando, ainda, a observação: “materiais para substituição em máquinas locadas de nossa propriedade, conforme contrato de locação”, sem destaque do ICMS. Em relação a estas saídas, efetua o estorno proporcional dos créditos, conforme estabelece o art. 52, I e 116, V do RICMS/01, e nos termos da Consulta nº 187/02.

A dúvida a que pretende ver esclarecida consiste no retorno dos itens substituídos, já que lhe é atribuída a tarefa de dar destino ecologicamente adequado ao material inservível. Assim, solicita desta comissão esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado para documentar o transporte desses materiais, ou se haveria a possibilidade de sua coleta, por empresa prestadora de serviços de transporte, acompanhada do documento interno designado por “Controle para Remessa de Carcaças – Documento nº”, conforme leiaute fornecido na consulta.

RESPOSTA

Tratando-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o estabelecimento remetente do material substituído deverá emitir a nota fiscal endereçada à consulente, nos termos do que estabelece o art. 137, I, do RICMS/08, a saber:

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

Caso o remetente esteja desobrigado da emissão de documentos fiscais, a consulente emitirá nota fiscal de entrada antes da saída do aludido material do seu cliente, conforme estabelece o art. 148, I, e § 1º, “a” do mesmo diploma:

Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

A utilização do mencionado documento interno, em substituição às notas fiscais mencionadas nesta resposta, somente será admissível após eventual dispensa, pela autoridade administrativa competente, do cumprimento da obrigação acessória (emissão de nota fiscal), eventualmente avalizável mediante regime especial (arts. 86 a 92 do RICMS/08).

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, A partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, eindependente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.