Consulta Nº 13 DE 26/02/2009


 


ICMS. MERCADORIAS REMETIDAS PARA EXPORTAÇÃO.TRANSBORDO. PROCEDIMENTOS.


Simulador Planejamento Tributário

A consulente, com atividade de organização logística do transporte de cargas, transportes rodoviários e ferroviários de cargas e armazéns gerais com emissão de warrant, expõe que receberá de outro Estado mercadorias destinadas à exportação, nos moldes do Convênio ICMS 83/2006, as quais serão objeto de transbordo em seu terminal de cargas, porém, por falta de transporte ou de espaço no Porto de Paranaguá, a mercadoria permanecerá alguns dias no seu armazém.

Com o exposto, inquire:

1. A partir de quantos dias de permanência das mercadorias no terminal deixará de ser considerado transbordo e passará a ser considerado armazenagem?

2. Poderá dar entrada nas notas fiscais da operação como se fosse uma armazenagem, escriturando o livro Registro de Entradas conforme prevê o artigo 139, §§ 4º e 5º do RICMS, e promover a posterior saída das mercadorias mediante os romaneios, sem escrituração no livro Registro de Saídas, devido à inexistência de nota fiscal emitida com essa finalidade?

3. Na saída das mercadorias poderá ser utilizado o disposto no artigo 245, § 3º do RICMS?

4. Nos arquivos magnéticos devem ser informadas essas notas fiscais lançadas no livro Registro de

Entradas, conforme prevê o artigo 407 do RICMS?

5. Serão informadas essas entradas na GIA/ICMS e DFC/GI, como disposto nos artigos 255 e 258 do RICMS, e indicadas no campo 23 da DFC/GI as informações relativas às saídas das mercadorias para justificar o ocorrido?

6. Deverão ser lançadas no livro Registro de Inventário as mercadorias que permanecerem em poder do armazém no final do exercício, como dispõe o artigo 252 do RICMS?

RESPOSTA

De início, esclarece-se que, sendo as operações em exame, segundo aduz a consulente, insertas no âmbito do Convênio ICMS 83/2006, está-se referindo a mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em recinto alfandegado, com o que nesse sentido serão examinados os questionamentos.

As disposições desse Convênio estão implementadas na legislação paranaense nos artigos 464 a 466 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), verbis:

DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 465. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no "caput", correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 466. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XXIII do art. 65:

I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

A atuação da consulente, depreende-se, cinge-se ao transbordo de cargas e eventual armazenagem provisória dessas mercadorias, que se insere entre o início e o destino da operação.

Em relação à questão n. 1, informa-se que não incumbe a este Setor Consultivo manifestar-se quanto ao indagado, importando destacar, contudo, que cabe à consulente munir-se de elementos capazes de distinguir e demonstrar a efetiva finalidade com que as mercadorias adentraram em seu estabelecimento e a motivação de lá serem mantidas.

Quanto à questão de n. 2, estabelece o artigo 139, §§ 4º e 5º, do RICMS/2008, invocado pela consulente:

Art. 139. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (art. 45 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajuste SINIEF 03/94):

...

§ 4º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 5º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno.

Assim, responde-se que o estabelecimento armazenador, salvo eventual regime tributário/fiscal diferenciado do qual seja detentor, somente poderá proceder segundo prescreve o dispositivo transcrito na hipótese de que atenda à legislação federal que disciplina a atuação de terminais de carga para exportação, em local alfandegado, o que não restou evidenciado ser o caso da consulente.

Caso contrário, e sendo necessário promover o armazenamento do produto, no aguardo de viabilidade operacional para realização do efetivo transbordo, é aplicável a legislação própria dos armazéns gerais, assim posta no Título III, Capítulo III, do RICMS/2008, já que esta é a natureza de seu estabelecimento, conforme informa.

Corrobora nesse sentido a Consulta n. 17/2004, respondida à época em que vigente o RICMS/2001, no qual os §§ 4º e 5º do artigo 118 traziam idênticas disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 139 do RICMS/2008. Transcreve-se a mencionada peça consultiva em inteiro teor:

“CONSULTA Nº: 17, de 20 de janeiro de 2004

SÚMULA: ICMS. TERMINAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente informa que opera no ramo de terminal de carga e desenvolve suas atividades no Porto de Paranaguá, mais precisamente dentro dos limites da área portuária, e recebe mercadoria destinada à exportação.

Em face do contido no art. 118, §§ 5º e 6º, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, formula as seguintes indagações:

a) Pode efetuar o registro das notas fiscais de exportação no livro Registro de Entradas?

b) Qual será o procedimento na saída das mercadorias, uma vez que não pode lançar no livro Registro de Saídas, um romaneio ou qualquer outro documento de controle interno?

c) No livro Registro de Inventário as quantidades especificadas serão lançadas pelos controles de estoque?

d) A DFC e as GIAS poderão ter valores apenas para entradas de mercadorias? RESPOSTA

Para melhor entender a matéria, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos mencionados pela consulente:

Art. 118. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 45 a 47; Ajustes SINIEF 22/89 e 03/94):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

...

§ 5º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 6º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno.

Se a consulente atender o disposto na legislação federal que regulamenta a atividade das empresas que operam como terminal de cargas para exportação (Lei n. 8.630, de 25.02.1993), poderá proceder da seguinte forma:

a) a nota fiscal de exportação poderá ser lançada no Livro Registro de Entradas;

b) o romaneio ou qualquer outro documento de controle interno que tenha como suporte a comprovação da exportação por meio dos documentos de que trata os incisos III a VI do art. 429 do RICMS/2001, será escriturado no livro Registro de Saídas conforme estabelece o art. 220, § 3º, do RICMS/2001;

c) o livro Registro de Inventário será escriturado na forma do art. 228 do RICMS/2001, tendo como suporte o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o art. 224 do RICMS/2001, onde constará as notas fiscais das mercadorias recebidas, os romaneios ou qualquer outro documento de que que trata os incisos III a VI do art. 429 do RICMS/2001 demonstre a efetiva saída para exportação;

d) a DFC e as GIAS deverão conter os valores das entradas e das saídas.

Caso a Consulente não atenda a legislação que autoriza operar como terminal de cargas para exportação, seus procedimentos deverão atender o contido no Capítulo III do Título III do RICMS/2001, que trata das operações com armazém geral ou da legislação que trata da armazenagem a qualquer título.”

Acerca das demais questões, a resposta resulta prejudicada, haja vista a consulente, conforme já explicitado na questão anterior, não ter evidenciado caracterizar-se como terminal de cargas para exportação, pelo que não lhe corresponde a aplicação dos dispositivos mencionados na condição aventada.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.