Consulta Nº 11 DE 06/03/2009


 


ICMS. ARMAZÉM GERAL. PROCEDIMENTOS.


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A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa que atua na armazenagem geral de mercadorias. Localiza-se em uma zona de exportação (Foz do Iguaçu) onde recebe mercadorias remetidas por transportadoras, localizadas na mesma cidade, para armazenamento temporário em seu estabelecimento até ser resolvidos contratempos inerentes à exportação. Afirma que os emitentes das notas fiscais não ficam sabendo dessa operação.

Após citar os artigos 279 a 292 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007 – RICMS/2008-, afirma que, para documentar a entrada das mercadorias em seu estabelecimento, junta cópia do CTRC, do contrato de prestação de serviço firmado com as transportadoras, onde consta a relação dos produtos depositados, e retem as cópias das notas fiscais emitidas pelas remetentes das mercadorias. Na saída das mercadorias emite nota fiscal de prestação de serviços.

Indaga se o procedimento adotado está correto.

RESPOSTA

O procedimento adotado pela Consulente não encontra respaldo na legislação do ICMS.

A Consulente na condição de armazém geral, salvo eventual regime tributário fiscal diferenciado do qual seja detentora, deverá atender às regras previstas nos artigos 279 a 292 do Regulamento do ICMS nas operações mencionadas.

A partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.