Consulta Nº 2 DE 27/01/2009


 


ICMS. SUBCONTRATAÇÃO. PROCEDIMENTOS.


Simulador Planejamento Tributário

A consulente, com atividade de transporte rodoviário de cargas, especialmente intermunicipal e interestadual de fertilizantes, com início em Paranaguá e Antonina, expõe que, ao fechar contrato de transporte com os importadores, emite uma ordem de carregamento para empresas subcontratadas e, a cada caminhão carregado, emite um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC – para acompanhar o transporte.

Explica que o recolhimento do imposto apurado em determinado mês é efetuado no seguinte e que as transportadoras subcontratadas emitem um CTRC para cada prestação, conforme artigo 222 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008).

Assim, indaga:

1. O CTRC emitido pela consulente é o documento hábil para acompanhar o transporte ou é necessário que o CTRC emitido pela subcontratada também o acompanhe?

2. Na subcontratação de autônomo, é possível aceitar somente uma espécie de recibo?

3. A data correta do recolhimento é até o dia cinco do mês subsequente, conforme dispõe o artigo 65, XXII, ou até o dia onze, conforme o artigo 65, XXIV, ambos do RICMS/2008?

RESPOSTA

Em relação à questão n. 1, esclarece-se que a execução do serviço de transporte pode ser acompanhada tão-somente pelo CTRC emitido pela consulente, na condição de subcontratante, como determina o artigo 222 do RICMS/2008, com grifos:

Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/89; Convênios ICMS 125/89 e 03/02; Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):

...

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........";

II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.

Quanto à questão n. 2, informa-se que, ao subcontratar transportador autônomo e ser eleita substituta tributária na prestação de serviço de transporte de que trata o artigo 537 do RICMS/2008, a consulente deve recolher o imposto com base em relatório que ficará a disposição do fisco e que conterá, na forma do inciso I, do artigo 539, do mesmo Regulamento, informações do número e da data da nota fiscal, do CTRC ou do documento que o substitua, hipótese na qual se insere o recibo emitido pelo transportador autônomo e que é mencionado pela consulente.

Com efeito, dispõe o RICMS/2008:

Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).

Art. 539. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 537 deverá ser pago no prazo previsto no inciso XXII do art. 65, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

Acerca da questão n. 3, presente a situação da substituição tributária na prestação de serviço de transporte indicada na questão anterior, o imposto deve ser pago no prazo fixado no artigo 65, XXII, também do RICMS/2008, isto é, até o dia cinco do mês subsequente ao das prestações:

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

XXII - até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 537;

...

XXIV - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 11 - finais 1 e 2; b) até o dia 12 - finais 3 e 4; c) até o dia 13 - finais 5 e 6; d) até o dia 14 - finais 7 e 8; e) até o dia 15 - finais 9 e 0;

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.