Consulta Nº 23 DE 22/01/2008


 


ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO ESTADUAL. PRODUTORA AGRÍCOLA.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A Consulente, produtora rural, informa que tem como atividade a produção e comercialização de flores e plantas ornamentais, in natura, recolhendo o imposto decorrente da aplicação da alíquota de 18% sobre uma base de cálculo reduzida para 40% do valor da mercadoria comercializada.

No entanto, tem recebido informações contraditórias a respeito da tributação de tais mercadorias, questiona:

1. Qual o procedimento correto para a tributação dessa atividade de produção e comercialização de flores e plantas ornamentais sem passar por qualquer processo de industrialização?

2. Deveria solicitar inscrição no CAD/ICMS ou se poderia continuar recolhendo com o CPF/MF?

3. Poderia desenvolver a atividade rural e ser inscrita no sistema de Tributação do SIMPLES/PR?

RESPOSTA

Inicialmente, deve-se destacar que a resposta desta Consulta está fundamentada, no tocante ao Regulamento do ICMS, ao aprovado pelo Decreto n. 1980 de 21 de dezembro de 2007.

Responde-se, assim, na ordem das indagações apresentadas:

1) Resposta à questão n. 1:

Em relação ao tratamento tributário dos produtos, colaciona-se os dispositivos da legislação:

a) Lei n. 11.580/1996:

“Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:

...

IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias.

...

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.”

b) Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21 de dezembro de 2007:

“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

...

ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

...

64 Saídas de FLORES, em operações internas e interestaduais, exceto as destinadas à industrialização (Convênio ICM 44/75; Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, V, item 02).

...

TABELA I do ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

...

8 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97e 148/07):

...

i) mudas de plantas;”

Assim, em se tratando de flores tem-se que:

a) Não sendo destinadas à industrialização, há isenção do ICMS (item 64 do Anexo I do RICMS/2008);

b) sendo destinadas à industrialização, cabe tributação integral à alíquota de 18%

(artigo 14, IV, da Lei n. 11.580/1996) nas operações internas, e à alíquota de 12% ou 7%, nas interestaduais com contribuintes do imposto, aplicáveis de acordo com a unidade federada de destino (art. 15, incisos I e II da Lei n. 11.580/96). Observa-se que em operações internas entre contribuintes aplica-se o diferimento parcial previsto no artigo 96, I, do RICMS/2008.

No que se refere às plantas ornamentais, não pode ser aplicada a redução na base de cálculo para 40% (letra “i” do item 8 do Anexo II do RICMS/2008, correspondente letra “i” do item 11 da Tabela I do Anexo II do RICMS/2001) a que se refere a Consulente, porque esta se aplica somente a mudas de plantas e não a plantas ornamentais.

Quanto a alíquota nas operações com plantas ornamentais, deve ser aplicada a de 18% nas operações internas e nas interestaduais cujo destinatário da mercadoria for consumidor final, desde que não contribuinte do imposto, exegese do art. 14, IV e seu § 1º, IV, da Lei n. 11.580/1996. Alerta-se que nas operações internas entre contribuintes há o diferimento parcial do imposto de que trata o art. 96, I, do RICMS/2008. Nas operações interestaduais que destinem estas mercadorias a contribuintes do imposto aplica-se a alíquota de 12% ou 7%, de acordo com a unidade federada de destino, conforme dispõe o art. 15, incisos I e II da Lei n. 11.580/1996.

2) Resposta à questão n. 2:

Acerca da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a Consulente deve observar o que dispõe o artigo 3º do Decreto n. 1.980/2007 e os artigos 113, 128 e 129 do RICMS/2008 verbis:

a) Decreto n. 1.980/2007:

“Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste decreto, deverão inscrever-se no CAD/PRO até 30.06.2008.

§ 1° As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 30.06.2008.

§ 2° As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao presente, aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas enquanto não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”

b) RICMS/2008:

“CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).

...

SEÇÃO VIII

O CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 128. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º Será considerada autônoma, para os efeitos desta Seção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

§ 2º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "95", e os dois últimos, aos dígitos verificadores numéricos.

Art. 129. A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

...”

Portanto, as pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes – CAD/ICMS, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto n. 1980/2007 e do art. 113 do RICMS/2008, ou, se pessoa física, no Cadastro de Produtores Rurais – CAD-PRO, conforme definido no “caput” do artigo 3º do mesmo decreto e artigo 128 do Regulamento, sendo que esta inscrição poderá ser efetivada até 30.6.2008.

3) Resposta à questão n. 3:

Sobre a possibilidade de enquadrar-se no regime das Microempresas – Simples Nacional, quanto ao ICMS, responde-se não existir óbice para a Consulente solicitar seu enquadramento nesse regime, nos termos do RICMS/2008, Anexo VIII – Das Empresas Optantes pelo Simples Nacional, desde que na condição de pessoa jurídica e observada a legislação de regência: Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006, e Resolução CGSN n. 004, de 30/05/2007.

Diante do exposto, tem a Consulente a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.