Consulta Nº 6 DE 24/01/2008


 


ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. REMETENTE E DESTINATÁRIO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO.


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A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo como ramo de atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, especificando legislação que trata do denominado “diferencial de alíquotas”, pede esclarecimentos sobre os procedimentos que deve adotar quando da aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente de seu estabelecimento, especificamente quando o remetente do bem seja optante pelo mesmo regime e não destaque o imposto na nota fiscal. Assim, questiona:

a) Existe obrigação tributária principal e existe código específico para o recolhimento desta modalidade de ICMS?

b) Quando se considera a ocorrência do fato gerador?

c) Se adquirir bens do ativo, em operação interna ao abrigo do diferimento, poderá corrigir monetariamente o correspondente crédito pela variação da FCA, a que se refere o art. 87, § 14, “c”, do RICMS/2001?

RESPOSTA

Sobre as questões suscitadas, pertinentes ao diferencial de alíquotas, transcreve-se a legislação:

1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...).

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...).

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

2. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

XIII – ICMS devido: (...)

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

3. Lei Estadual n. 11.580, de 14 de novembro de 1996:

Art. 2º O imposto incide sobre: (...)

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007.

(...).

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007

...

Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

(...)

O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007

4. Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

(...)

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste artigo.

5. Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):

(...)

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):

(...)

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

(...)

§3º – No caso do inciso IX: (...)

b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:

1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

(...)

Art. 64. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente (art. 36 da Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 4º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:

a) dentro do território paranaense, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR;

Anexo VIII – Das Empresas Optantes pelo Simples Nacional.

Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n. 1.190/07)

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

(...)

f) em relação ao diferencial de alíquotas;

Preliminarmente, informa-se que, nos termos do artigo 150, § 2º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a alíquota interestadual fixada pela Resolução do Senado Federal n. 22, de 19 de maio de 1989, é de 12% para operações e prestações relativas ao ICMS, quando o destinatário da mercadoria ou serviço for contribuinte do imposto e estiver domiciliado no Estado do Paraná.

Ao realizar o cálculo do diferencial de alíquotas, deve-se consultar o rol de alíquotas internas previstas no artigo 14 da Lei n. 11.580/96, ou seja, ao adquirir bem de uso, consumo ou do ativo, a consulente deverá certificar qual a correspondente alíquota interna de cada produto, de sorte a identificar um dos componentes da operação aritmética que irá desenvolver.

Assim, responde-se a seguir as questões apresentadas.

No tocante à questão “a”, no caso de a alíquota interna aplicável ser 18% (dezoito por cento) e a interestadual 12% (doze por cento), é devido o diferencial de alíquotas no percentual de 6% (seis por cento), no momento da entrada no estabelecimento da consulente de mercadorias adquiridas em outro Estado e destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo. Para fins do cálculo, considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal de entrada, e sobre este valor aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente de existir imposto e base de cálculo destacados no documento fiscal.

Assim, mesmo nas aquisições de bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo permanente, originárias de empresas enquadradas no “Simples Nacional” e domiciliadas em outros Estados, o diferencial de alíquotas deve ser recolhido. Precedente: Consulta nº 89, de 4 de outubro de 2007.

Já em relação à questão “b”, conforme estabelece a legislação transcrita, o momento de ocorrência do fato gerador relativo ao diferencial de alíquotas é a entrada do bem no estabelecimento da consulente, devendo o valor encontrado nos seus cálculos ser recolhido em GR-PR na mesma data. Código da receita: 1414, conforme Norma de Procedimento Fiscal nº 057/2004.

Por fim, no tocante aos aludidos créditos e sua eventual correção monetária citados na questão “c”, responde-se que a empresa optante pelo Simples Nacional expressamente renuncia ao direito de compensação:

Lei nº 15.562/2007

Art. 9º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata esta Lei, implica renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta-gráfica.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.