Consulta Nº 4 DE 07/01/2008


 


ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.


Portal do SPED

A consulente, cadastrada na atividade de transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional, questiona se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS na aquisição de material destinado ao uso ou consumo, tais como pneus, peças e demais materiais utilizados na consecução de sua atividade, bem como de mercadoria destinada ao ativo imobilizado.

Em caso afirmativo, pergunta se tem direito a apropriar-se de créditos de ICMS nas aquisições desses insumos, calculados pela alíquota interna.

RESPOSTA

Com a edição da Lei n. 15.342, de 22 de dezembro de 2006, que começou a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2007, foram inseridos os dispositivos a seguir transcritos na Lei de regência do imposto (Lei n. 11.580/1996), para dispor acerca da incidência do diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo e ao ativo imobilizado:

Art. 2º O imposto incide sobre: (...)

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Assim, na aquisição dos produtos especificados pela consulente é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Quanto ao crédito de ICMS, o § 4º do art. 22 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, prevê o direito de o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no CAD/ICMS, que não tenha optado pelo crédito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III, de apropriar-se do crédito de ICMS das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.

Saliente-se, por oportuno, que a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado, encontra-se albergada pela isenção do ICMS, conforme item 102 do Anexo I do Regulamento do ICMS/2008. Sendo essa prestação isenta e não havendo previsão para manutenção de crédito de ICMS, o contribuinte não tem direito à apropriação e tampouco à manutenção do imposto cobrado na aquisição dos produtos (inciso III do art. 27 e inciso I do art. 29, ambos da Lei n. 11.580/1996).

Após a citação e comentários da legislação, passa-se a responder especificamente aos questionamentos.

Quanto ao primeiro, está correto o entendimento manifestado pela consulente.

Quanto ao segundo, observadas as regras relativas às prestações isentas e não tributadas, a consulente também tem direito à apropriação do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas. Para isso, o valor a ser lançado em conta-gráfica deve ser apurado de conformidade com o disposto na alínea “b” do § 3º do art. 6º do Regulamento do ICMS/2008, a seguir transcrito.

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):

(...)

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

(...)

§ 3º No caso do inciso IX: (...)

b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:

1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

(...)

Transcreve-se, ainda, dispositivo que trata da forma de pagamento do diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS:

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...)

§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Ressalte-se que, tratando-se de diferencial de alíquotas incidente sobre mercadoria destinada ao ativo imobilizado da consulente, o valor do imposto a ser apropriado deve observar o lapso temporal previsto no § 3º do art. 23 do RICMS.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS/2008, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.