Consulta Nº 3 DE 22/01/2008


 


ICMS. RECINTO ALFANDEGADO. REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE. EXPORTAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


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A consulente diz prestar serviços de armazenagem e remessa de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação. Informa que sua atividade está descrita no CNAE-FISCAL códigos nº 6312-6/02 (outros depósitos de mercadorias para terceiros) e 6322-9/99 (outras atividades auxiliares dos transportes aquaviários).

Diz que o estabelecimento é uma instalação portuária alfandegada de uso público, devidamente reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Informa que algumas mercadorias remetidas para depósito são imediatamente exportadas, enquanto outras, por questões de ordem logística, permanecem armazenadas em suas dependências, até a formação do lote para exportação, ou, ainda, transferidas para outros portos ou armazéns gerais.

Relata que, com o advento do Decreto nº 6.109/2006, surgiram novos códigos fiscais relativos à formação de lote para exportação, o que ocasionou dúvidas acerca do tratamento fiscal e contábil a ser dispensado às mercadorias armazenadas em seu estabelecimento.

Objetivando a solução de dúvidas interpretativas, apresenta as seguintes indagações:

1.“A nota fiscal deve ser emitida contra a consulente ou em nome do exportador?

2.Deve haver registro desta nota no livro fiscal? Em caso afirmativo, qual é o CFOP correspondente?

3.Com a emissão da nota fiscal de formação de lote para exportação, a nota fiscal de armazenagem também deverá ser emitida contra a consulente?

4.Há necessidade de emissão de nota fiscal para retorno simbólico de formação de lote de exportação da mercadoria? Em caso afirmativo, qual o CFOP correspondente?”

Esta Comissão assinalou em diligências que a consulente formula questionamentos acerca de informações a serem consignadas em notas fiscais emitidas por terceiros, o que constituiria impeditivo ao fornecimento de resposta. Requereu fossem apontados os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais repousam suas dúvidas, bem como o procedimento adotado ou que pretenda adotar; e que explicasse melhor uma das operações hipoteticamente narradas, qual seja, aquela que segue para o exterior, sem transitar pelo seu estabelecimento, e sem a prestação de serviços de armazenagem; que fossem informados os CFOP que vem utilizando, a forma de registro nos seus livros fiscais e o procedimento que adota em relação ao retorno simbólico ou real das mercadorias armazenadas, objetivando-se a elaboração de uma resposta satisfatória.

Atendendo ao requerido, alega que têm interesse, também, nos esclarecimentos de número 1 e 3, tendo em vista estarem intimamente ligados à sua atividade, e ser a consulente diretamente responsável por notas fiscais emitidas em desconformidade com a legislação, o que poria em risco seu patrimônio na eventual aplicação de penalidades fiscais.

Em relação às demais observações, declara que os depositantes têm emitido nota fiscal endereçada à consulente e não ao exportador, no recebimento de mercadorias para armazenagem pelas unidades de carga geral ou frigorífico, e que as mercadorias, após o depósito, são destinadas a outro armazém ou embarcadas para o exterior (CFOP 5.905/6.905). Diz que as entradas são registradas com os CFOP 1.905/2.905; o retorno simbólico com o 5.907/6.907 e o retorno físico 5.906/6.907.

Nas hipóteses de formação de lote para exportação (CFOP 5.504 e 6.504), com permanência da mercadoria até o embarque no terminal ou transferência para outro armazém ou terminal, as entradas são registradas com os códigos 1.905/2.905; o retorno físico 5.907/6.907 e o simbólico 5.906/6.906. Nas situações em que a mercadoria é exportada diretamente, não transitando pelos armazéns da consulente, o recebimento é registrado com o CFOP 7.949. Nas remessas para formação de lote, as notas fiscais têm sido emitidas pelos depositantes em nome da consulente.

RESPOSTA

Os fatos narrados estão assim disciplinados pelo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007:

CAPÍTULO XIX

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

SEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 455. Na saída de mercadorias com o fim específico de exportação, de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo 'Informações Complementares", a expressão "remessa com fim específico de exportação" (Convênio ICMS 113/96).

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):

a) a classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema de Comércio Exterior -SISCOMEX, da Receita Federal.

Art. 456. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "Informações Complementares", a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 457 Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante na Tabela II do Anexo V, em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01):

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria (Convênio ICMS 113/96);

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de

Exportação por Estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01);

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque; IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal do emitente.

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.

§ 3º A 3ª via do memorando deverá ser arquivada pelo exportador, observado o prazo contido no parágrafo único do art. 111, para ser fornecida ao fisco quando solicitado.

Art. 458. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior será emitido somente após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, observado o disposto no parágrafo único do art. 111.

Art. 459. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 65:

I - após decorrido o prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 dias, exceto quanto aos produtos fumo (tabaco) não manufaturado e desperdícios de fumo, classificados na posição NBM/SH 2401, cujo prazo será de 180 dias (Convênio ICMS 34/98).

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 460 O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do art. 459, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 461. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 459, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná.

Art. 462. Aplicar-se-á o disposto no art. 459 às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 463.Secretaria da Fazenda prestará assistência às outras unidades federadas para a fiscalização das operações de que trata este Capítulo, podendo, mediante acordo prévio, designarfuncionários para exercerem atividades de interesse do Estado do Paraná junto às repartições das outras.

SEÇÃO II

DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 465. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no "caput", correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 466. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XXIII do art. 65:

I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

SEÇÃO III

DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR

Art. 467. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/07):

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Operação de exportação direta";

II - no campo "CFOP", o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex.

Art. 468. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte, emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa por conta e ordem";

II - no campo "CFOP", o código 7.949;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 467.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o art. 467.

Em relação às questões de nº 1 e 3, aproveita-se o firmado na resposta consultiva de nº 95, de 10 de outubro de 2007, que trata de matéria análoga, com a ressalva de que as citações do regulamento do ICMS nela constantes são aquelas vigentes à época da resposta (RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01):

“A nova determinação para que nas notas fiscais emitidas para documentar a remessa de mercadorias para formação de lote para exportação seja assinalada, no campo destinatário, a própria remetente, evidencia que os documentos e os controles fiscais sobre tais mercadorias sejam direcionados ao remetente/exportador, notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado situado, no caso, em zona primária, as mercadorias estejam submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, no aguardo do respectivo embarque ao exterior.

Acentua-se tal concepção, à medida que, ocorrendo a exportação, será o próprio remetente/exportador o encarregado de emitir nota fiscal para documentar o retorno simbólico das mercadorias antes remetidas para formação de lote, com a emissão posterior de nota fiscal de saída para o exterior.

Corrobora nesse sentido, o disposto no artigo 9º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 4.543/2002:

Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;”

No tocante à questão de nº 2, a referida consulta traz a resposta:

“(...) no que se refere ao ICMS e ao âmbito da competência estadual, que a legislação especificamente mencionada não exige da consulente a obrigatoriedade de escriturar as notas fiscais que representam o envio, ao seu estabelecimento, de mercadorias para formação de lote para exportação.

Não há obstáculo, todavia, para que tais notas fiscais sejam escrituradas na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, bem como para que a consulente mantenha em seu poder via dos referidos documentos, já que, embora as notas fiscais de remessa para formação de lote para exportação não assinalem a consulente como destinatária, nelas constam indicações quanto a serem as mercadorias depositadas em seu estabelecimento.”

Por fim, em relação à questão de nº 4, a mesma resposta consultiva esclarece:

“(...) não há mais supedâneo na legislação tributária para que a consulente emita notas fiscais de retorno simbólico para o estabelecimento depositante, pois o referido retorno, como dispõe o inciso I do artigo 425-B, do Regulamento do ICMS, deve ser documentado por nota fiscal emitida pelo próprio exportador.”

Destaca-se, por fim, que a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.