Consulta Nº 102 DE 09/10/2012


 


ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, instituição financeira sediada em Curitiba, Estado do Paraná, informa que não realiza operações tributadas pelo ICMS, não se revestindo, portanto, da condição de contribuinte desse imposto.

Aduz que realiza operações internas e interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de materiais de uso ou consumo entre suas agências, utilizando-se de documentos que indicam sua quantidade, natureza, origem e destino. Esse procedimento não é aceito pelas demais unidades da Federação, vindo a sofrer constantes autuações por falta de emissão de documento fiscal.

Entende que, por não ser contribuinte do imposto, não se enquadra no previsto no art. 318 do RICMS/2008 (atualmente, art. 352 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir de 1.10.2012), não estando obrigada a requerer inscrição estadual e a emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A para o transporte dos bens do ativo fixo.

Por não estar habilitada para a emissão de nota fiscal avulsa prevista do art. 136, § 1º do RICMS/2008 (atualmente, art. 148, § 1º do RICMS/2012), a consulente entende que necessita solicitar regime especial.

RESPOSTA

O Setor Consultivo já manifestou seu entendimento sobre a matéria, tendo como precedente, dentre outras, a Consulta n. 171, de 25 de setembro de 1997, da qual se transcreve a resposta:

“Conforme manifestação em consultas precedentes (Consulta nº 15/94 e 78/94), entende esta Comissão que o transporte de bens e materiais de uso interno pertencentes a instituições financeiras, que não promovam fatos geradores do ICMS e,  portanto, não sejam contribuintes do tributo estadual, poderá ser realizado com qualquer documento que os acompanhe durante o transporte, identificando-lhes a origem e o destino.

Nestes casos, em razão de ausência de documento específico para acobertar o transporte, poderá a consulente, ad cautelam, mencionar a própria consulta como referência.

Já em relação ao serviço de transporte, lembramos que se não executado pelo próprio consulente e sim contratado com terceiro (transportadora), torna-se necessária a emissão do documento fiscal relativo à prestação do serviço intermunicipal ou interestadual, devendo ser recolhido o imposto devido sobre a prestação realizada.”.

O regime especial aventado pela consulente segue procedimento próprio (art. 96 e seguintes do RICMS/2012), não cabendo ao Setor Consultivo se manifestar sobre seu acolhimento.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.