ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. REVENDA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS.
A consulente, tendo por atividade principal declarada o CNAE-Fiscal 1742-7/01, fabricação de fraldas descartáveis, e secundária o CNAE-Fiscal 4646-0/02, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, expõe que importa matéria-prima pelo Porto de Paranaguá com suspensão do pagamento do imposto e crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis, sessenta e seis por cento) nos termos do art. 615 do RICMS/2012.
Requer orientação para o caso de a empresa comercializar essa matéria-prima sem passar por processo de industrialização, observando que por ocasião do ingresso da mercadoria no Brasil ainda desconhece a sua real destinação, se para industrialização ou revenda.
Dentro desse quadro, expõe o seu entendimento de que, sendo a mercadoria vendida a destinatário situado em outra unidade federada, o crédito apropriado deve ser estornado e tributada na saída à alíquota de 4% (quatro por cento), e se comercializada no Estado do Paraná, teria direito ao crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nos termos do art. 617 do RICMS/2012 e tributada na saída à alíquota interna.
É a consulta.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação de regência, destacando-se, todavia, que o art. 617 do RICMS/2012 foi revogado pelo Decreto n. 6.891, de 28.12.2012, com efeitos a partir de 1º.1.2013:
a) RICMS/2012.
“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
…
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de quatro por cento.
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"Revogado o art. 617 , dada pelo Art.1º, alteração 65ª , do Decreto 6.891 de 28.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013.
Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 31.12.2012:
Art. 617. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
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Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
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§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.”.
“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
...
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012).
§ 1º Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual.
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012):
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 3º O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do §2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.
§ 4º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:
I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – em operações com gás natural.”.
Incorreto o entendimento da consulente. A norma questionada se destina exclusivamente a estabelecimentos industriais que importam mercadoria para uso em seu processo produtivo.
No caso de o estabelecimento industrial desconhecer, no momento do desembaraço aduaneiro, a destinação a ser dada à mercadoria importada, se para revenda interna ou interestadual ou se para consumo em seu processo produtivo, a regra aplicável é a do disposto no art. 617-A do RICMS/2012, tendo em vista a previsão expressa em seu § 3º, qual seja, de que se aplica, inclusive, a estabelecimentos industriais que importem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial, sendo que o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. O imposto diferido será considerado como incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
De qualquer maneira, porém, será devida a retificação do tratamento tributário originariamente adotado, caso seja inadequado para a situação fática ao fim configurada, cabendo o aproveitamento do crédito presumido de que trata o § 1º do art. 615, ainda que extemporaneamente, em relação as mercadorias importadas utilizadas no processo produtivo e não destinadas à revenda.
Quanto à alíquota a ser aplicada nas saídas dessas mercadorias importadas e simplesmente revendidas, será a de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais (art. 15, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 11.580, de 1996) e a interna nas operações no território paranaense.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.