Publicado no DOM - São Luís em 2 dez 2014
Disciplina o atendimento preferencial em estabelecimentos privados no âmbito da cidade de São Luís, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atendimento preferencial aos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimentos exclusivos dispostos nos estabelecimentos privados, mas pela garantia de preferência em quaisquer guichês ou unidades de atendimento.
Art. 2º É obrigatória, nos locais que se refere o caput do Art. 1º, a fixação de placa indicativa junto aos guichês ou unidade de atendimento, em local visível e de fácil leitura, a informação quanto o atendimento preferencial.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), se decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - Multa prevista no inciso II, devida em dobro, nas reincidências subsequentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 4º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades prevista nesta Lei serão revestidos para o órgão responsável pela Assistência Social do Município de São Luís-MA
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVADIERE, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
(Projeto de Lei nº 077/2014 de autoria do Vereador Rômulo Franco)