Resposta à Consulta Nº 35 DE 05/02/2001


 


Indústria de Pequeno Porte - Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) - Código de Prazo de Recolhimento - Enquadramento.


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CONSULTA Nº 035, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001

Indústria de Pequeno Porte - Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) - Código de Prazo de Recolhimento - Enquadramento.

1. A Consulente informa que estava enquadrada no CAE (Código de Atividade Econômica) 46690 e, em decorrência, o ICMS declarado estava sendo recolhido até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e que, no decorrer do exercício de 1999, os valores referentes ao montante das saídas que efetuou foram inferiores ao limite de 300.000 UFESPs.

Relata que, em decorrência do Decreto 44918/2000, lhe foi atribuída a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 15423, que "prevê prazo de recolhimento para o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador". No entanto, também lhe foi atribuído o CPR (Código de Prazo de Recolhimento) 2102, que, por sua vez, estabelece o recolhimento do imposto no dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Assim exposto, solicita esclarecimento sobre o correto prazo de recolhimento do imposto e indaga se os códigos que lhe foram atribuídos estão corretos.

2. Conforme dispõe o artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6374/89, art. 16, §5º)" - artigo 33 do RICMS/91 na redação dada pelo Decreto 44918/2000.

2.1 Para efeito da determinação da CNAE-Fiscal, atividade econômica principal (preponderante) é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo , a classe e a subclasse das atividades principal e secundárias.

2.2 O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (§1º do artigo 32 do RICMS/2000)

3. Conforme o artigo 4º do Decreto 44918/2000, foi atribuída a cada contribuinte a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal. Essa classificação inicial deveria ser complementada, pelo próprio contribuinte, com dois dígitos fiscais (CNAE-Fiscal), por meio da DECA Eletrônica, no site do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br).

À Consulente foi atribuída a CNAE 1542-3 (fabricação de produtos do laticínio), constando como CNAE - Fiscal 1542-3/00 (subclasse que compreende a produção, entre outros produtos, de creme de leite, manteiga, bebidas achocolatadas, leite em pó, queijos, etc.). Se esta CNAE não for compatível com a atividade econômica principal exercida pelo estabelecimento da Consulente (subitem 2.1 desta resposta), poderá solicitar junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado a devida alteração que, mediante documentos comprobatórios do exercício da atividade requerida, a comunicará à Receita Federal (§3º do artigo 4º do Decreto 44918/2000).

4. Como assinalado pela Consulente, ao CNAE 1542-3 corresponde o Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1250 que permite o recolhimento do imposto "até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador" (artigos 2º, inciso VIII, e 3º, inciso VIII, "a", do Anexo IV do RICMS aprovado pelo Decreto 45490/2000; inciso V da Tabela II e item 8 da Tabela III do Anexo VI do RICMS/1991).

4.1 No entanto, conforme disposto no inciso X do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45490/2000), ao "estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte", nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, "independente do código CNAE em que estiver classificado" é atribuído o CPR 2102 (Nota 1, "c", da Tabela II e Nota única da Tabela III do Anexo VI do RICMS/1991).

4.2 A esse CPR (2102) corresponde o prazo para o recolhimento do imposto "até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador" (inciso X do artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000).

4.3 O artigo 11 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, para efeito de prazo especial de recolhimento do imposto, prevê o enquadramento de ofício "como contribuinte de pequeno porte" dos "estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior" até o montante correspondente a 450.000 UFESPs (artigo 14 -DDTT - do RICMS/1991), confirmando, por seu §1º, que o recolhimento do imposto, nesses casos, poderá ser feito até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

5. Dessa forma, estando a Consulente abrangida pela previsão do dispositivo citado (se o montante das saídas efetuadas no exercício de 2000 não foi superior a 450.000 UFESPs), independentemente de sua classificação na CNAE-Fiscal, poderá recolher o imposto no prazo previsto no CPR 2102, conforme enquadramento realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda.

6. Assinale-se, por fim, que esse prazo de recolhimento (até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao do fato gerador) será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2001 - artigo 11 (DDTT), §§ 1º e 3º, do RICMS/2000.

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária

 De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .