Resposta à Consulta Nº 824 DE 18/02/2002


 


Operação de Importação de Cartão Inteligente para prestação de serviços de comunicação - Base de cálculo e alíquota.


Impostos e Alíquotas por NCM

CONSULTA Nº 824, DE 18 DE FEVEREIRO DE  2002.

Operação de Importação de Cartão Inteligente para prestação de serviços de comunicação - Base de cálculo e alíquota.

1. A Consulente tem por objeto, entre outros, "desenvolver, operar, vender e comercializar sistemas de satélite DTH para assinantes residenciais e não residenciais (por exemplo SMATV) no Brasil" (item 3-a do Contrato Social).

2. No desenvolver desse negócio, pretende importar, para possibilitar, aos assinantes, o acesso a sua programação e ao sistema pay-per-view, determinado "cartão de acesso" que, segundo Parecer Técnico fornecido à Consulente pelo IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas, é um cartão de contatos munido de um processador (CPU) e memórias ROM, RAM e EEPROM, cuja estrutura lógica corresponde à de um cartão inteligente ("smart card") com capacidade interna de processamento de dados e de gerência de segurança de seus arquivos e de um controlador de acesso denominado "moedeiro". Enfim, trata-se de dispositivo cuja personalização lhe dá um número único de identificação e sua funcionalidade, que condiciona o acesso ao serviço à autorização pelo operador da transmissão, visando a garantir a identificação do receptor dos sinais para eficiente cobrança.

3. Invocando a Lei nº. 9.609/98, que em seu art. 1º define o "programa de computador", pergunta:

. "aplica-se à importação dos referidos cartões o mesmo tratamento fiscal atribuído aos softwares de uma maneira geral?"

. "qual a alíquota aplicável para fins de pagamento do ICMS, por ocasião da importação desses cartões?"

. "a base de cálculo a ser utilizada deve ser a equivalente a duas vezes o valor do suporte físico, nos termos do RICMS-SP, art. 50?"

4. Muito embora a Lei nº. 9.609/98, que "dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências", não seja aplicável para determinação de efeitos tributários relativos ao ICMS, pelo disposto no art. 109 do Código Tributário Nacional, o conteúdo de seu art. 1º vai de encontro ao que foi colocado acima.

5. Para essa lei, "programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".

6. Por outro lado, de acordo com a conceituada obra de Harry Newton (Newton´s Telecom Dictionary, 17ª ed., New York: CMP, 2001), a Smart Card Industry Association considera que "smart card" (cartão inteligente) é qualquer cartão com um microprocessador (p. 631). Segundo o mesmo autor, "software" tem conceituação complementar à de "hardware". "Software" é o conjunto de instruções de operação de um computador (p. 637), o que o distingue do "hardware", que é a máquina de computação físicamente operável através do "software".

7. As considerações técnicas acima concorrem claramente com a lei para a formação de um conceito de cartão inteligente que não se confunde com o de "software". Nesse mesmo sentido, aliás, a conclusão do Parecer Técnico do IPT fornecido à Consulente.

8. Por outro lado, o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH, promulgado pelo Decreto nº. 97.409/88, considera o referido produto classificado no código 8542.12 - Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes").

9. É certo que a competência pela classificação fiscal do produto pertence à Receita Federal e a responsabilidade pelas informações cabe à Consulente, mas, para fins de investigação, o SH prescreve a inclusão dos produtos com circuitos integrados eletrônicos nos códigos 85.42 - Circuitos Integrados e Microconjuntos, Eletrônicos, com base em suas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, in verbis: (Capítulo 85, Notas de Capítulo):

"5 - Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

...

B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:

...

Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função."

10. Pela existência de uma classificação específica prevista na subposição 8542.12 e pela expressa determinação de sua prevalência sobre qualquer outra classificação, não há como não classificar o produto em epígrafe nessa subposição.

11. Em resposta ao primeiro quesito, não se aplica à importação dos referidos cartões o mesmo tratamento fiscal atribuído aos softwares de uma maneira geral, haja vista (1) um "cartão inteligente", como é um "cartão de contatos munido de um processador (CPU) e memórias ROM, RAM e EEPROM", não pode ser classificado como "software", que é um conjunto de instruções de operação de um computador, e (2) a classificação fiscal no SH do produto em questão, a nosso ver, é a 8542.12.

12. Em face disso, o "cartão inteligente" importado pela Consulente possui todas as características de um produto industrializado que servirá de insumo à sua prestação de serviço, e deve receber esse tratamento fiscal.

13. Quanto à tributação do produto na operação importação, haja vista o art. 50 do RICMS/00 dizer respeito apenas a operação realizada com programa para computador ("software"), sua base de cálculo não é a prevista nesse artigo, mas a prevista no inc. IV do art. 37, basicamente "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º".

14. É aplicável a essa base de cálculo a alíquota de 18% (art. 52, I, do RICMS/00).

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária