Resposta à Consulta Nº 540 DE 11/09/2006


 


ICMS – Transferência de crédito recebido de produtores rurais, conforme a previsão do artigo 8º das DDTT, em pagamento da aquisição de insumos – Impossibilidade, ante a inexistência de previsão regulamentar (artigo 46 da Lei nº 6.374/89).


Impostos e Alíquotas por NCM

CONSULTA Nº 540, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.

ICMS – Transferência de crédito recebido de produtores rurais, conforme a previsão do artigo 8º das DDTT, em pagamento da aquisição de insumos – Impossibilidade, ante a inexistência de previsão regulamentar (artigo 46 da Lei nº 6.374/89).

1. A Consulente, fabricante de calcário para uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo (calcário agrícola), informa que quase todas as suas saídas são internas, amparadas com isenção do ICMS e manutenção dos respectivos créditos do imposto, nos termos do inciso VI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, de modo que aufere crédito acumulado do ICMS e, após a sua apropriação, em conformidade com a Portaria CAT-53/96, o transfere aos seus fornecedores de insumos.

2. Observa que pretende vender calcário para produtores rurais, recebendo créditos de ICMS por eles detidos em pagamento de tais operações, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS/00, na redação do Decreto nº 50.607/2006, e em seguida indaga:

"Podemos transferir para nossos fornecedores de insumos os créditos recebidos de produtores rurais, mediante petição demonstrando que o crédito simples recebido não foi absorvido pelos nossos débitos, e sim acrescido ao nosso saldo credor declarado em GIA?"

3. Esclarecemos que não há previsão regulamentar para a transferência de crédito de ICMS pretendida pela Consulente (transferência de crédito recebido de produtor rural, conforme a previsão do artigo 8º das DDTT do RICMS/00, a fornecedores da própria Consulente, em pagamento da aquisição de insumos) e como, nos termos do artigo 46 da Lei nº 6.374/89, são vedadas as transferências de crédito de ICMS entre estabelecimentos quando não estiverem expressamente previstas em regulamento, a resposta à indagação formulada é negativa.

MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária

De acordo

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.