Resposta à Consulta Nº 739 DE 21/01/2011


 


ICMS - Prazo de recolhimento do imposto devido por operação sujeita ao regime de substituição tributária, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090, conforme item 22 do §1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/2000 - Aplica-se o prazo especial fixado pelo Decreto 55.307/2009.


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 739, de 21 de Janeiro de 2011

ICMS - Prazo de recolhimento do imposto devido por operação sujeita ao regime de substituição tributária, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090, conforme item 22 do §1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/2000 - Aplica-se o prazo especial fixado pelo Decreto 55.307/2009.

1. A Consulente, "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", conforme CNAE, informa que "se dedica ao comércio, importação e exportação de produtos alimentícios congelados, dentre os quais preparado de peixe - NCM 16.04 e frutas congeladas - NCM 08.11", de maneira que "por força do Decreto nº 53.511, de 06/10/08 (com as alterações dos Decretos 53.715 e 53.813/08), que acrescentou os itens 9 e 10 ao parágrafo primeiro do artigo 313-W do RICMS, está enquadrada na hipótese de sujeição por substituição ali prevista".

2. Relata que "o recolhimento do ICMS é feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR). Os contribuintes do ICMS são enquadrados no CPR de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estão classificados. Assim, de acordo com o artigo 3º, inciso I, "d", do Anexo IV do RICMS, o CNAE da Consulente (46397) está enquadrado no CPR 1031".

3. Já no que concerne "ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte é classificado de acordo com a mercadoria. Sendo assim, a Consulente enquadra-se no CPR-ST 1090 de acordo com o artigo 3º, § 1º, "22" do Anexo IV do RICMS, conforme, inclusive, consta do Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp (...)".

4. Dessa forma, "de acordo com o artigo 2º, II, do Anexo IV do RICMS, o CPR 1090 (...) corresponde ao seguinte prazo para recolhimento do imposto: ‘CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador’". Todavia, o Decreto nº 53.812/08 "fixou prazo especial para recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, dispondo no artigo 1º que: ‘(...) fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração’". Ressalte-se que essa previsão encontra-se atualmente no Decreto nº 55.307/2009, alterado pelo Decreto nº 56.540, de 20/12/2010, para fatos geradores ocorridos até 31/03/2011.

5. Portanto, "a Consulente entende estar devidamente enquadrada no prazo especial estabelecido pelo Decreto nº 53.812/08 (com suas alterações), conforme, inclusive, pareceres da consultoria da Cenofisco Centro de Orientação Fiscal e da MGI Senger Wagner Auditores independentes (...)".

6. Ademais, informa que "recebeu Comunicado Cadin nº 460282161/2010 expedido em 13/10/2010, o qual indicava a existência de 18 (dezoito) supostas pendências." Ao investigar, "constatou que tais pendências tratavam-se de diferenças geradas em função de recolhimentos mensais de ICMS-ST considerados fora do prazo, vez que os vencimentos ali indicados referiam-se ao dia 9 do mês subseqüente e a Consulente, conforme exposto, entende que estes ocorrem nos prazos estipulados pelo Decreto 53.812/08".

7. Na ocasião, "dirigiu-se à Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba em Taubaté, em 4 de novembro p.p., buscando orientação e, naquela ocasião, a funcionária acessando o sistema Cadin verificou que os débitos constantes do referido Comunicado encontravam-se na situação de "Cancelada", conforme documento anexo impresso pela própria DRT (...)".

8. Todavia "na pesquisa ao Cadin efetuada pela funcionária da DRT, os débitos continuaram pendentes na Conta Fiscal, bem como na pesquisa Cadin acessível aos Contribuintes através do site, no qual as pendências constavam como ‘Aguardando Regularização’".

9. "Em consulta ao serviço Fale Conosco da Secretaria da Fazenda (...) foi orientada a aguardar alguns dias, pois o desencontro das informações poderia ser decorrente da demora no processamento de dados". Contudo, "até o presente momento, (...) a situação permanece inalterada (...)".

10. Em vista do exposto, solicita manifestação deste Órgão Consultivo com o objetivo de esclarecer se: "Está correto seu entendimento acima exposto no sentido de estar a Consulente, com relação ao ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, enquadrada no prazo especial estabelecido pelo Decreto nº 53.812/08 (e posteriores alterações), sendo este correspondente ao último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, conforme artigo 1º do referido Decreto?"

11. Registramos, preliminarmente, tendo em vista a juntada do documento referido no item 7 (Consulta de Comunicado Cadin Estadual) onde consta, relativamente ao Comunicado 460282161/2010, referido no item 6, que todas as pendências existentes encontram-se na situação de canceladas, que entendemos restar afastada a hipótese de ineficácia constante do artigo 517, I, "d", do RICMS/2000.

12. Registre-se, ainda, que em consulta aos dados cadastrais da Consulente, consta que seu estabelecimento está enquadrado em dois Códigos de Prazo de Recolhimento: CPR-Normal - 1031, pelas operações realizadas pela sua CNAE principal e CPR-ST - 1090, em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

13. Portanto, em resposta à indagação da Consulente, o prazo para recolhimento do imposto devido em função do seu enquadramento no CPR-ST - 1090 é o prazo especial fixado pelo Decreto nº 55.307/2009: o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração. Apenas reforçando que, nos termos do artigo 2º do referido Decreto, na redação trazida pelo Decreto nº 56.540/2010, este prazo é válido para os fatos geradores ocorridos até 31/03/2011.

14. Já o prazo para recolhimento relativo ao CPR-Normal - 1031 é até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso I do artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.