Publicado no DOM - Goiânia em 8 jul 2013
Torna obrigatório o uso de faróis acesos pelos veículos de transporte coletivo escolar, bem como os veículos de auto-escola, durante o dia e durante a noite, em todas as vias.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condutores de veículos de transporte coletivo escolar deverão manter acesos os faróis do veículo, enquanto estiverem transportando alunos, durante o dia e durante a noite, em todas as vias.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos veículos de auto-escola, durante o período em que estiverem sendo conduzidos por aprendizes.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, acarretará nas seguintes penalidades:
I - Multa de 100 (cem) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência);
II - Multa de 500 (quinhentas) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), no caso de reincidência.
Art. 3º A fiscalização da presente Lei deve ficar a encargo da AMT- Agência Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de junho de 2013.
P AULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Rogério Oliveira da Cruz
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
WolneyWagner de Siqueira Júnior