Publicado no DOE - PR em 2 jul 2013
Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e
Considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 237/1997,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios premissas para o Licenciamento Ambiental de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos.
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se apenas e tão somente ao transbordo de resíduos sólidos urbanos não perigosos.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente.
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licenciam a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.
Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos: área de transferência de resíduos sólidos urbanos não perigosos de um veículo com menor capacidade de carga para outro veículo com maior capacidade de carga, para posterior encaminhamento para destinação final.
Art. 3º O IAP, no exercício de sua competência, expedirá os seguintes atos administrativos:
Licença ambiental simplificada (LAS): aprova a localização, concepção e viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte, autorizando sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade de médio ou grande porte aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de médio e grande porte de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante.
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento de médio e grande porte, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 4º Para efeito desta Portaria, as Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos, são classificados de acordo com o porte.
Porte do empreendimento: quantidade de RSU recebida (tonelada/dia)
Pequeno: até 120 t/dia
Médio: 120 a 300 t/dia
Grande: acima de 300 t/dia
Art. 5º Os requerimentos de licenciamento, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.
I. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS
Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);
Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no (ANEXO 3);
Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;
Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária)
Projeto de Controle Ambiental da Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 6).
Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao PCA e à implantação da Unidade. Até o início da operação da Unidade deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica referente à operação da Unidade.
II. RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS
Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);
Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
Publicação de súmula de recebimento de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, (ANEXO 5);
Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA no 006/1986;
Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária).
Relatório anual de recebimento, movimentação e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, quantidades e tratamento/destinação final adotados (ANEXO 4).
g) Anotação de Responsabilidade Técnica referente à operação da Unidade.
III. LICENÇA PRÉVIA
Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);
Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no (ANEXO 3);
Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária)
Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008.
Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item f, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da licença Ambiental.
Apresentação de projeto preliminar, elaborado por profissionais habilitado, acompanhado das respectivas ARTs, com Memorial descritivo contendo: informações sobre os resíduos da atividade de transbordo, incluindo origem, quantidade e destinação final a ser dada, concepção e justificativa do projeto, descritivo das medidas de controle ambiental a serem adotadas na área.
Indicação da distancia da Unidade em relação a corpos dá água, núcleos populacionais e residências isoladas.
Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração)
IV. LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);
Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
Projeto de Controle Ambiental da Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 6).
Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao PCA e à implantação da Unidade.
Publicação de súmula de recebimento de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Publicação de súmula de pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária)
Cópia da Licença Prévia.
V. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);
Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
Publicação de súmula de recebimento de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária);
Documento que declare se houveram mudanças no escopo e características do projeto apresentado quando da obtenção da Licença de Instalação. Caso existam modificações, detalhá-las.
Cópia da Licença de Instalação.
VI. LICENÇA DE OPERAÇÃO
Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);
Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
Publicação de súmula de recebimento de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária)
Cópia da Licença de Instalação.
Anotação de Responsabilidade Técnica referente à operação da Unidade.
VII. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);
Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
Cópia da Licença de Operação;
Publicação de recebimento de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Publicação de pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária)
Relatório anual de recebimento, movimentação e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, quantidades e tratamento/destinação final adotados (ANEXO 4).
Anotação de Responsabilidade Técnica referente à operação da Unidade.
Art. 6º Os empreendimentos que possuem Autorização Ambiental vigente deverão protocolar o pedido de Regularização do Licenciamento Ambiental. Para essas situações, conforme o porte do empreendimento, poderá ser solicitada diretamente a Licença de Operação - LO ou a Licença Ambiental Simplificada - LAS, através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, desde que instruídos na forma prevista abaixo.
VIII - REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO
Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);
Cadastro de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;
Projeto de Controle Ambiental da Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos (ANEXO 6).
Publicação de pedido de Regularização do Licenciamento Ambiental em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 5);
Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária)
Relatório anual de recebimento, movimentação e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, quantidades e tratamento/destinação final adotados (ANEXO 4).
Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;
Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração).
Art. 7º O IAP estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de 2 (dois) anos. A Licença Prévia - LP não é passível de renovação.
O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 2 (dois) anos. A Licença de Instalação - LI poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de sua expiração.
O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de 04 (quatro) anos. A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de sua expiração.
O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 06 (seis) anos. A Licença Ambiental Simplificada (LAS) poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de sua expiração.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o IAP poderá reduzir o prazo de validade das Licenças.
Art. 8º Nas situações aplicáveis deverá ser solicitada a Autorização Ambiental para transporte ou destinação final de resíduos, de acordo com o previsto nas Portarias específicas do IAP.
Art. 9º A Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos deverá contemplar todas as medidas técnicas necessárias para evitar a proliferação de vetores, contaminação do solo, subsolo, lençol freático, bem como controle de emissões atmosféricas.
Art. 10. O efluente não poderá ser lançado em corpo hídrico ou infiltrado no solo, independente do pré-tratamento realizado. Deverá ser encaminhado para empresa devidamente licenciada para tratamento/disposição final.
Art. 11. O tempo de permanência dos resíduos sólidos urbanos na área de transbordo deverá ser o mínimo possível, de forma a garantir a não geração de odores, de efluentes líquidos, atração de vetores e incômodos à população.
Art. 12. A Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos deverá:
ser devidamente isolada e sinalizada, sendo proibido o acesso de pessoas não autorizadas e animais;
possuir sistema de drenagem de águas pluviais;
possuir sistema de drenagem, contenção e caixa/tanque de acúmulo dos efluentes eventualmente gerados;
possuir impermeabilização de base, com geomembrana, piso de concreto ou sistemas similares no local onde ocorrerá a transferência dos resíduos;
possuir vias de acesso que permitam a circulação de veículos pesados, mesmo em situações climáticas adversas.
manter a área específica, onde ocorre de transferência dos resíduos sólidos urbanos não perigosos, a no mínimo 200 metros de residências isoladas e vias de domínio público e a no mínimo 400 metros de núcleos populacionais;
Parágrafo único. Em casos de Unidades já implantadas, o IAP avaliará a adoção de distâncias diferentes, mediante as devidas justificativas técnicas e/ou legais.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Caso haja necessidade, o IAP solicitará, a qualquer momento, outros documentos e informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão.
Art. 14. O descumprimento das disposições desta Portaria, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, Parágrafo 4º, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, Parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 15. O Instituto Ambiental do Paraná poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Portaria de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 16. Casos não contemplados nesta Portaria serão analisados caso a caso pelo IAP.
Art. 17. Os referidos anexos citados na Portaria encontram-se disponíveis no site do IAP na página: www.iap.pr.gov.br
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná