Lei Nº 1954 DE 27/12/2012


 Publicado no DOM - Rio Branco em 3 jan 2012


"Reconhece no âmbito do município de Rio Branco a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação e expressão dos surdos e dá outras providências".


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reconhecida oficialmente no município de Rio Branco - AC, como meio de comunicação e expressão dos surdos, a Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a forma de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria que constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º. Fica assegurado às pessoas surdas e aos deficientes auditivos o direito de serem atendidos, nos órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, nas empresas públicas e privadas prestadoras de serviços públicos, cada um dos órgãos mencionados ficam responsáveis por:

I - profissionais, interpretes de Libras para essas empresas;

II - sinalização visual para garantir acessibilidade à pessoa surda e/ou deficiente auditiva;

III - formação dos seus servidores através de curso específico de Libras.

§1º Cada órgão público ou privado prestador de serviço público, no âmbito municipal, será responsável pela formação de seus funcionários para o atendimento da especificidade linguística dos surdos. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 2420 DE 06/01/2022).

§ 2º O atendimento por meio da interpretação da Libras poderá ocorrer através de chamada de vídeo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2420 DE 06/01/2022).

Art. 3º. Todas as repartições públicas municipais e empresas privadas prestadoras de serviços públicos tornarão público através de cartazes adequados à comunidade surda, que dispõem de profissionais habilitados a comunicar-se através da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 4º. O Sistema Educacional Municipal garantirá a inclusão nos cursos de formação para os professores, o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como parte integrante das formações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação; através do Centro de Apoio ao Surdo do Município. Conforme o Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.488, de 16 de dezembro de 2002.

Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco