Decreto Nº 56413 DE 19/11/2010


 Publicado no DOE - SP em 20 nov 2010


Institui o Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional, visando a apoiar a elaboração de estudos e projetos voltados ao fomento do desenvolvimento regional do Estado, e dá providências correlatas


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ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional, objetivando estimular a ação integrada de Municípios paulistas mediante o apoio à elaboração de estudos e projetos de desenvolvimento, que possuam influência regional, nas áreas de economia regional, serviços públicos, desenvolvimento sustentável e qualificação profissional.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se de influência regional os estudos e projetos que abranjam ao menos 2 (dois) Municípios.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional:

I - fortalecer cadeias produtivas, aglomerados produtivos e arranjos produtivos locais, sem prejuízo do Programa de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais, instituído pelo Decreto nº 54.654, de 7 de agosto de 2009 ;

II - identificar ações atinentes a infraestrutura e serviços públicos essenciais, para apoio à realização de planos, programas e projetos de âmbito regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo, sem prejuízo do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios (PATEM), instituído pelo Decreto nº 56.412, de 19 de novembro de 2010 ;

III- melhorar a sustentabilidade e competitividade da economia regional e a qualidade de vida da respectiva população;

IV - estimular a criação e consolidação de instituições de alcance regional para alinhar as ações dos agentes de desenvolvimento local com as diretrizes e metas estaduais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial, integrando os programas regionais com o planejamento estratégico de desenvolvimento de ações estruturadas do Governo do Estado.

Artigo 3º - Poderão participar do Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional:

I - autarquias;

II - fundações;

III - associações, observando estas, quando constituídas de Municípios, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 58101 DE 01/06/2012)

a) deflagração de procedimento licitatório para a contração de compras, obras e serviços;

b) realização de concurso público para a admissão de pessoal;

c) apresentação de Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC, de que trata o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, introduzida pela Lei federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011, relativamente a todos os Municípios associados, sem prejuízo das exigências cabíveis para a entidade convenente;

III - associações;
 

IV - consórcios públicos integrados apenas por Municípios e constituídos na forma da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 1º - Para a participação no Programa, as entidades referidas nos incisos II e III deste artigo deverão ter como finalidade, dentre outras, o desenvolvimento regional e setorial concernente às respectivas sedes.

"§ 2º Admitir-se-á a apresentação conjunta de projeto por Municípios ainda não consorciados ou associados, ficando a eventual celebração do convênio condicionada à constituição das pessoas jurídicas a que aludem os incisos III e IV deste artigo.".(NR)(Redação dada pelo Decreto Nº 58101 DE 01/06/2012)

§ 3º Na hipótese de celebração de convênio com associação constituída de Municípios, aplicar-se-á também a estes últimos o disposto no Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008.".(Redação dada pelo Decreto Nº 58101 DE 01/06/2012)

§ 2º - Admitir-se-á a apresentação conjunta de projeto por Municípios ainda não consorciados, ficando a eventual celebração de convênio condicionada à constituição da pessoa jurídica a que alude o inciso IV deste artigo.

Artigo 4º - Os estudos e projetos a que alude o artigo 1º deste decreto deverão contemplar ao menos um dos seguintes temas:

I - estruturação das cadeias produtivas;

II - manutenção e recuperação da qualidade ambiental regional e inter-regional;

III - implantação, manutenção, expansão e melhoria de infraestrutura e serviços públicos com impacto relevante no desenvolvimento regional e inter-regional;

IV - qualificação profissional ou formação técnica e/ou tecnológica;

V - incentivo à ciência, tecnologia e inovação;

VI - promoção do empreendedorismo e de microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno e médio porte;

VII - geração de trabalho e renda.

§ 1º - Os estudos e projetos poderão adotar as seguintes formatações:

1. planejamentos estratégicos regionais;

2. estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, como suporte à implantação de ações voltadas à estruturação do desenvolvimento regional ou inter-regional;

3. projetos de qualificação ou requalificação profissional dos trabalhadores das respectivas regiões;

4. projetos de modernização tecnológica das cadeias produtivas das respectivas regiões;

5. projetos básicos ou executivos para a implantação, manutenção, expansão e melhoria de infraestrutura e serviços públicos com impacto relevante no desenvolvimento regional ou inter-regional.

§ 2º - As solicitações de estudos ou de projetos deverão conter as seguintes informações mínimas:

1. objetivos estratégicos;

2. participantes;

3. principais metas;

4. investimentos;

5. expectativas de resultados;

6. impactos regionais ou inter-regionais.

Artigo 5º - Respeitado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, a Secretaria de Desenvolvimento poderá representar o Estado na celebração de convênios com as entidades relacionadas no artigo 3º deste decreto, objetivando a transferência de recursos destinados à elaboração de estudos e projetos que atendam aos requisitos do Programa instituído por este decreto.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a celebração de convênio ficará condicionada, ainda, a análise circunstanciada e aprovação da proposta por comissão instituída mediante ato conjunto dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e de Economia e Planejamento, a qual conferirá especial ênfase à demonstração do interesse público na elaboração do estudo ou projeto e de sua influência regional.

§ 2º - O ajuste de que trata este artigo deverá prever contrapartida não inferior a 20% (vinte por cento) do valor dos recursos a serem repassados pelo Estado.

Artigo 6º - A Secretaria de Desenvolvimento será o órgão executor do Programa Estadual de Fomento ao Desenvolvimento Regional, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial, com as seguintes atribuições:

I - analisar as propostas e solicitar eventuais complementações necessárias;

II - submeter os projetos à comissão a que alude o § 1º do artigo 5º deste decreto;

III - monitorar a evolução dos projetos, mediante banco de dados que gere informações contributivas à elaboração de novos programas de governo;

IV - fiscalizar a execução dos convênios decorrentes do Programa, recomendando, quando necessário, a adoção de medidas saneadoras para o fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN