Portaria IBAMA nº 1 de 24/01/2008


 Publicado no DOU em 30 jan 2008


Proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo da espécie (Ucides cordatus), conhecido popularmente como caranguejo - uçá, no estado de Pernambuco, durante a época da "andada", em 2008.


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O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 093, de 9 de setembro de 1994, e Portaria IBAMA nº 34/03-N, de 24 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

Considerando as recomendações da Reunião Nacional sobre Pesquisa e Ordenamento da Cata do Caranguejo-uçá (Ucides cordatus) realizada no Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE/ICMBio, no período de 20 a 24 de agosto de 2007;

Considerando as recomendações do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE/ICMBio, no Ofício nº 033/2007 e o MEMO CIRC/CGFAP nº 025/2007, relativo ao período de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) na região Norte e Nordeste do Brasil, em 2008; e

Considerando que a Portaria IBAMA nº 34/03-N, de 24 de junho de 2003, delega aos Superintendentes Estaduais do IBAMA, competência para, em Portaria específica, estabelecer, em caráter experimental, e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie Ucides cordatus, exclusivamente, durante o fenômeno da "andada",

RESOLVE:

Art. 1º Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo da espécie (Ucides cordatus), conhecido popularmente como caranguejo - uçá, no estado de Pernambuco, durante a época da "andada", em 2008, nos seguintes períodos:

I - de 26 a 30 de janeiro;

II - de 23 a 27 de fevereiro; e

III - de 23 a 27 de março.

Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no Estado de Pernambuco deverão fornecer ao IBAMA, até o último dia que antecede cada período de defeso de "andada" previstos nos itens I, II, III, do art. I desta Portaria, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Excluir da proibição os produtos declarados na forma do art. 2º desta Portaria, desde que respeitados os dispostos nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 034 / 03-N, de 24 de junho de 2003.

§ 1º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º deverão estar acompanhados, desde a sua origem, até seu destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comercio, conforme Anexo II desta Portaria, emitido pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado.

§ 2º Os animais vivos que tiverem sido declarados conforme art. 2º desta Portaria, só poderão ser comercializados até o 2º (segundo) dia do inicio de cada período de "andada".

Art. 4º O produto oriundo da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido, preferencialmente, ao seu habitat natural, respeitando-se o disposto do art. 2º, § 6º, inciso II, alínea a do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ARNALDO NOVAES

ANEXO I

DECLARAÇÃO* DE ESTOQUE PARA CARANGUEJOUÇÁ

NO PERÍODO DE ANDADA

ITEM 1 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

NOME/EMPRESA:

ENDEREÇO :

CNPJ/CPF : TELEFONE:

MUNICÍPIO: ESTADO:

ITEM 2 - FORMA DO PRODUTO ESTOCADO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO e QUANTIDADE ( kg/DÚZIA/UNIDADE)

[CARANGUEJO VIVO; CARANGUEJO CONGELADO VIVO; CARANGUEJO PRÉ-COZIDO; PARTE(S) DE CARANGUEJO]